EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. APLICAM-SE ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CUJO OBJETO MEDIATO SEJA UM BEM, OS MESMOS PROCEDIMENTOS E TRATAMENTO TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.

CONSULTA Nº: 76/96

PROCESSO Nº: GR04 - 11369/96-5

01 - DA CONSULTA

A consulente, atuando no comércio varejista de veículos, analisando a possibilidade de receber veículos usados em consignação mercantil, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, indaga acerca dos procedimentos legais a serem adotados e do tratamento tributário aplicável às operações.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28/02/89: Anexo III, arts. 40; 61, I; 63, I.

Lei n° 556, de 25/06/1850, art. 191 (Código Comercial)

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, urge salientar que a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, haja vista não constar a declaração exigida pelo art. 4°, inciso III, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes a este instituto, consubstanciados no art. 7°, incisos I e II, do referido diploma legal.

Por outro lado, conforme se depreende da solicitação de fls. 02, a dúvida suscitada nos autos refere-se à aplicação da legislação tributária às operações decorrentes de contrato de consignação mercantil cujos objetos mediatos são bens, originários tanto do patrimônio particular das pessoas físicas, quanto do patrimônio - Ativo Permanente - das pessoas jurídicas.

Observe-se que não se aplicam ao caso as disposições contidas no art. 40, do Anexo III, do RICMS/SC-89 (Ajuste SINIEF n° 02/93), que disciplina, exclusivamente, os procedimentos e tratamento tributários aplicáveis às operações com mercadorias, decorrentes de contrato de consignação mercantil celebrado entre contribuintes do ICMS.

Assim, os procedimentos a serem adotados e o tratamento tributário aplicável às operações, no campo do ICMS, serão os mesmos decorrentes de contrato de compra e venda mercantil, previsto no art. 191 do Código Comercial, independentemente do contrato efetivamente celebrado entre a consulente e seus fornecedores eventuais.

Portanto, no momento da entrada de veículos usados no estabelecimento da consulente, remetidos por pessoas não obrigadas a emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do art. 61, inciso I, combinado com o art. 63, inciso I, ambos do Anexo III, do RICMS/SC-89, sem destaque do ICMS.

Nos demais casos, deverá a consulente receber os veículos acompanhados de Nota Fiscal emitida pelo remetente, em seu nome, com ou sem destaque do ICMS, conforme o caso.

É o parecer, que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de setembro de 1996.

Francisco de A. Martins

FTE - Matr. 209.836-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.

Pedro Mendes                   Max Baranenko

Presidente da COPAT         Secretário Executivo