ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 22/2020

N° Processo 1970000008687


Ementa

ICMS. ARTIGOS TEXTEIS. O CRÉDITO PRESUMIDO, NA VENDA A NÃO CONTRIBUINTES, POR OUTLET MANTIDO NO ESTABELECIMENTO FABRIL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NO PREÇO FOB DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL A VISTA, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.


Da Consulta

A requerente identifica-se como indústria têxtil, produzindo artigos de cama e banho, como edredons, colchas, lençóis, toalhas, roupões, travesseiros, protetores de colchão e travesseiro etc. informa que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 47) o qual permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, conforme art. 21, inciso IX, Anexo 2, RICMS-SC.

Informa que promove vendas diretamente pelo estabelecimento industrial e para estabelecimentos comerciais do mesmo titular. No caso das saídas da indústria para outras empresas, aplica o crédito presumido sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos termos da legislação citada. No caso das saídas de mercadorias de produção própria promovidas por seus estabelecimentos comerciais, aplica o crédito presumido no estabelecimento industrial, mas calculando com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista, nos termos do inciso VI, do § 10, do art. 21, Anexo 2, RICMS/SC.

Informa ainda que realiza vendas, no estabelecimento industrial, para consumidores finais, inclusive com a utilização de cupom fiscal. Estas operações são realizadas em um posto de vendas situado dentro do próprio estabelecimento industrial, “Outlet - Loja de Fábrica. Entende que também tem direito ao crédito presumido de ICMS nestas operações.

Isto posto, formula a seguinte consulta:

No caso de operações de vendas de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento industrial, diretamente a consumidores finais, inclusive com a utilização de cupom fiscal nestas operações, poderá realizar o crédito presumido sobre o valor do imposto devido pela operação própria? Ou deverá considerar nestas operações o preço FOB do estabelecimento industrial a vista?

A repartição fazendária de origem verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e, quanto ao mérito, observa que a legislação que trata do crédito presumido procura separar a base de cálculo para aplicação do crédito presumido nas vendas para atacadistas e consumidor final, até porque o preço praticado por uma indústria quando vende para atacado ou consumidor final são diferentes. Mas nesse caso, a indústria mantém um outlet na própria fábrica e utiliza a mesma inscrição da indústria, e consta essa informação na ficha cadastral do contribuinte como atividade secundária. Conclui que apesar da legislação não tratar especificamente essa situação, a ideia do legislador em separar esses dois tipos de vendas na tributação das saídas, seja por ela própria ou através de uma filial, também deveria ser aplicada no caso.

Legislação

Lei 17.763/2019, art. 1º, I;

Regulamento do ICMS de Santa Catarina, Anexo 2, art. 21, IX, § 10, VI;

Decreto 2.257/2009, arts. 2º e 3º.



Fundamentação

O dispositivo invocado faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. O § 10, VI, a, do citado artigo regulamentar prescreve que, nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, nas saídas a não contribuinte, calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista. O valor do crédito presumido deverá ser determinado pela aplicação dos percentuais previstos na alínea “b” do mesmo inciso, sobre a base de cálculo determinada na alínea “a”.


Resposta

Responda-se à consulente:

a) na venda a não contribuintes, pelo outlet mantido no estabelecimento fabril, o crédito presumido deve ser calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial a vista;

b) o valor do crédito presumido deve ser determinado pela aplicação dos percentuais previstos na alínea “b” do inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC. 

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:09