EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIAS COM FRETE PAGO (CIF). O IMPOSTO DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, QUE, NO CASO, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FICA ABSORVIDO PELO DÉBITO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 06/96

PROCESSO Nº: U141-28.443/95-0

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que "... promove a saída interestadual das mercadorias por ela produzidas com frete pago, através de transportadora por ela contratada, devidamente inscrita no Estado de Santa Catarina ...". Pretende saber se:

1 - nas hipóteses previstas de responsabilidade pelo recolhimento do imposto, quando a operação com mercadoria for tributada, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação conforme prevê o artigo 74, parágrafo único, do Anexo VII do RICMS/SC?

2 - caso contrário, qual o procedimento correto que a empresa consulente deve adotar?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo VII, art. 74, parágrafo único.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As consultas à COPAT devem versar sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária vigente, e serem formuladas consoante as determinações de portaria específica que disciplina a matéria.

O instituto da consulta objetiva dirimir dúvidas relativas a aplicação e interpretação dos dispositivos da legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).

Não é o caso dos autos.

A resposta às perguntas da consulente pode ser encontrada mediante a simples leitura das disposições que regem a matéria, razão pela qual o pedido não se caracteriza como consulta, não produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.

Efetivamente, a consulente é responsável, no caso, na condição de substituto tributário, pelo imposto devido na prestação do serviço de transporte.

Entretanto, a própria consulente indica a solução da questão levantada. O parágrafo único do art. 74, do Anexo VII, ao RICMS-SC/89, esclarece que, quando ambas as operações forem tributadas (saída da mercadoria e prestação de serviço de transporte), o imposto relativo à prestação de serviço de transporte, devido na condição de substituto tributário, fica absorvido pelo débito da operação de saída da mercadoria.

Conveniente ressaltar que o valor do frete, por óbvio, deve estar lançado no campo próprio do documento fiscal e incluído na base de cálculo do imposto.

Destarte, de forma simples e direta, já que o assunto está claramente previsto na legislação tributária, responda-se à consulente, na mesma ordem em que suscitadas as questões:

1 - Sim.

2 - Prejudicada em razão da resposta ao item 1.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de fevereiro de 1996

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                    Secretário Executivo