EMENTA: ICMS. VENDA DE
MERCADORIAS COM FRETE PAGO (CIF). O IMPOSTO DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE, QUE, NO CASO, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
FICA ABSORVIDO PELO DÉBITO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO.
CONSULTA Nº: 06/96
PROCESSO Nº:
U141-28.443/95-0
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que
"... promove a saída interestadual das mercadorias por ela produzidas com
frete pago, através de transportadora por ela contratada, devidamente inscrita
no Estado de Santa Catarina ...". Pretende saber se:
1 - nas hipóteses previstas de
responsabilidade pelo recolhimento do imposto, quando a operação com mercadoria
for tributada, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará
absorvido pelo débito da respectiva operação conforme prevê o artigo 74,
parágrafo único, do Anexo VII do RICMS/SC?
2 - caso contrário, qual o
procedimento correto que a empresa consulente deve adotar?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo VII, art. 74,
parágrafo único.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As consultas à COPAT devem versar
sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária
vigente, e serem formuladas consoante as determinações de portaria específica
que disciplina a matéria.
O instituto da consulta objetiva
dirimir dúvidas relativas a aplicação e interpretação dos dispositivos da
legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).
Não é o caso dos autos.
A resposta às perguntas da
consulente pode ser encontrada mediante a simples leitura das disposições que
regem a matéria, razão pela qual o pedido não se caracteriza como consulta, não
produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.
Efetivamente, a consulente é
responsável, no caso, na condição de substituto tributário, pelo imposto devido
na prestação do serviço de transporte.
Entretanto, a própria consulente
indica a solução da questão levantada. O parágrafo único do art. 74, do Anexo
VII, ao RICMS-SC/89, esclarece que, quando ambas as operações forem tributadas
(saída da mercadoria e prestação de serviço de transporte), o imposto relativo
à prestação de serviço de transporte, devido na condição de substituto
tributário, fica absorvido pelo débito da operação de saída da mercadoria.
Conveniente ressaltar que o valor
do frete, por óbvio, deve estar lançado no campo próprio do documento fiscal e
incluído na base de cálculo do imposto.
Destarte, de forma simples e
direta, já que o assunto está claramente previsto na legislação tributária,
responda-se à consulente, na mesma ordem em que suscitadas as questões:
1 - Sim.
2 - Prejudicada em razão da
resposta ao item 1.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 13 de fevereiro de 1996
João Carlos Kunzler
FTE - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo