ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 13/2022

N° Processo 2170000032842


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Tratando-se de mercadoria importada por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, o diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado. A DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) não supre a autorização da SEF/SC. II. A referida autorização deve ser solicitada mediante requerimento protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda e pleiteada por operação. III. O diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado nas importações realizadas  por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados  em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada  ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do artigo 246, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, independentemente de autorização da SEF.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada pessoa jurídica atuante no comércio exterior, por meio do qual informa ser detentora do TTD 410, relacionado à importação, cujo termo de concessão autoriza o gozo dos benefícios no caso de mercadoria importada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados em SC, e estende a aplicação no caso de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (art. 246, §1º, II, Anexo 02).

 

Entende a Consulente que, pode importar mercadorias originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada ocorra em outra unidade da federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre, utilizando o benefício do TTD 410.

 

Nos casos de não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, sustenta que poderá utilizar o benefício do TTD 410, desde que:

1. expressamente autorizado pela SEF; e

2. o desembaraço da mercadoria ocorra no estado de Santa Catarina.

 

Também expressa seu entendimento de que, no desembaraço da mercadoria realizado no Estado de Santa Catarina, via terrestre, de mercadoria não originária de Países membros do Mercosul, poderá utilizar o benefício TTD 410 respeitando-se a limitação de 2%, sem prévia autorização da SEFAZ.

 

Assim, apresenta os seguintes questionamentos:

 

1 - O entendimento apresentado pela CONSULENTE está correto?

2 – Podemos usar o TTD 410 trazendo a mercadoria via terrestre não originária do Mercosul e efetuarmos o desembaraço por Dionísio Cerqueira, que é um ponto de fronteira alfandegado situado em SC, com base na alínea “b” do inciso II, do § 1º artigo do artigo 246 do Anexo 2 do RICMS de SC, desde que autorizado pela SEF, mesmo esta informação não constando no TTD da consulente, mas somente no RICM de SC?

3- Caso a resposta acima seja positiva, quais seriam os requisitos para que ocorra a autorização pela SEF? Esta solicitação deve ser feita com que frequência? A cada operação? Anualmente?

4- Seria possível usufruir dos benefícios do TTD 410 fazendo uma DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) para que o desembaraço da mercadoria ocorra no Estado de SC, considerando que a mercadoria em questão se refere a fabricada em Países que não fazem parte do Mercosul, sem prévia autorização da SEFAZ?

5- No caso em que a Consulente pretenda fazer a importação, de mercadorias não originários do Mercosul pela via terrestre, fazendo o desembaraço da mercadoria em Santa Catarina, poderá utilizar o os benefícios do TTD 410 sob o regime de exceção disposto no item 1.12, desde que respeitada a limitação de 2% (dois por cento), sem prévia autorização da SEF?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 246, §1º, II Anexo 02.


Fundamentação

O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, assim prescreve:

 

Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

 

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

 

II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

 

a) tratando-se de operação interestadual:

 

1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

 

1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e

 

1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

 

[...]

 

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:

 

[...]

 

II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria:

 

a) originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e

 

b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

 

1. expressamente autorizado pela SEF; e

 

2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.

 

[...]

 

§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.

 

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas  por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados  em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada  ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo.

 

 

Verifica-se, assim, que, o diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado:

 

(a)    Na importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, independentemente de autorização da SEF;

(b)    Na importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF antes do desembaraço e que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado;

(c)     No caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde seja autorizado pela SEF antes do desembaraço e que o desembaraço seja efetuado no Estado;

(d)    Nas importações realizadas  por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados  em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada  ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do artigo 246, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, independentemente de autorização da SEF.

 

Tais regras devem ser obedecidas independentemente de constarem no Termo de Concessão do benefício.

 

Desse modo, tratando-se de mercadoria importada por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF antes do desembaraço aduaneiro, o diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado. A DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) não supre a autorização da SEF/SC.

 

Tal autorização deve ser solicitada mediante requerimento protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda e deve ser pleiteada por operação.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

 

(a) Tratando-se de mercadoria importada por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que expressamente autorizado pela SEF antes do desembaraço aduaneiro, o diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado. A DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) não supre a autorização da SEF/SC.

(b) A referida autorização deve ser solicitada mediante requerimento protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda e pleiteada por operação.

(c) O diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 02, poderá ser aplicado nas importações realizadas  por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados  em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada  ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do artigo 246, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, independentemente de autorização da SEF.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/01/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/02/2022 18:21:36