CONSULTA 113/2018

EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO II DO ARTIGO 16 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ESTÁ CONDICIONADO A QUE O ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTEJA CREDENCIADO NO PROGRAMA DE ABATE DE GADO PRECOCE, PODENDO OPTAR PELA ALÍQUOTA PREVISTA NO § 12 DO ART. 16, DESDE QUE O GADO SEJA ADQUIRIDO DE PRODUTORES CATARINENSES.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente tem como atividade principal o abate de bovinos, industrialização e comércio de carne e produtos dela derivados (CNAE 1011201). Afirma que não possui credenciamento para o programa de apoio à Criação de gado para o abate precoce, e que realiza todas as suas vendas de carne bovina dentro do Estado de Santa Catarina.

Questiona se pode se utilizar do benefício disposto no § 12 do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC, e se nesse caso, o correto é a apropriação do crédito presumido de 12% nas operações de saídas internas do produto resultante do abate de gado bovino.

A Gerfe de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

 Lei estadual nº 9.183/93, artigo 6º.

RICMS/SC, Anexo 2, artigo 16.

Fundamentação

A consulta versa sobre a utilização do benefício de crédito presumido para as saídas do produto resultante do abate de gado bovino promovido pelo estabelecimento industrial (art. 16 do Anexo 2, do RICMS/SC).

A Lei Estadual Catarinense nº 9183/93, com o objetivo de estimular o produtor pecuário catarinense a produzir animais com melhor genética e precocidade, instituiu o programa de apoio à criação de gado para o abate precoce. Nestes termos dispõe o seu artigo 6º:

Art. 6º. Os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 30 (trinta) meses, considerando o Projeto de Identificação de Bovinos e Bubalinos (PIB-SC) e a idade cronológica dentária avaliada no abatedouro, que na classificação apresentarem, no máximo, 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para fêmeas, assim como os bovinos e bubalinos abatidos dentro da faixa etária de até 20 (vinte) meses de idade e, no máximo, 2 (dois) dentes, e os pesos mínimos  de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para fêmeas, ensejarão ao criador cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em reais, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

A regulamentação desta Lei foi levada a efeito pelo Chefe do Poder Executivo por meio do dispositivo regulamentar abaixo transcrito:

Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:

I – credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):

a)     3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;

b)     2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;

II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses:

 § 1°– O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:

(...)

 III - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate;

(...)

§ 3°– O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II;

§ 4°– O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;

(...)

§ 12 – O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I.

 

Observa-se que o dispositivo em análise apresenta dois benefícios distintos ( incisos I e II do art. 16), o primeiro reservado especificamente para as operações de saídas do produto resultante do abate de gado precoce; o segundo destinado a substituir eventuais créditos de produtores agropecuários, referidos no art. 41 do regulamento.

O Contribuinte, cumprindo os requisitos específicos exigidos para gado precoce, pode usufruir de forma cumulativa os dois benefícios (§ 3º), ou optar exclusivamente pelo benefício do inciso II, com uma elevação de 10,5 para 12% no crédito presumido (§ 12).

Muito embora o dispositivo acima destacado tenha sido implementado na Legislação Estadual para absorver as disposições legais da Lei Estadual que instituiu o programa de apoio à criação de gado para abate precoce no estado, resta claro que o segundo benefício pode ser usufruído pelo estabelecimento industrial, independente de estar ou não credenciado no programa, desde que cumpra os demais requisitos necessários.

No presente caso, a dúvida da consulente reside exatamente no fato de não ser credenciada no programa e se para usufruir do benefício deve fazê-lo com base no inciso II do art. 16, ou se pode fazê-lo com base no § 12, do mesmo artigo.

Esta Comissão já tratou deste tema por ocasião da Copat 44/18, oportunidade em que o Gesagro externou a seguinte manifestação:

1 - Na situação de comercializar somente mercadorias oriundas do abate de gado precoce, teríamos a seguinte forma de crédito:

O crédito presumido será calculado sobre as saídas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino nos percentuais de 3,5% ou 2,8% e, novamente de 10,5% sobre as mesmas saídas acrescidas das saídas de miudezas comestíveis frescas resultantes do mesmo abate.

Teríamos assim, o somatório de percentuais que chegariam a 14% ou 13,3% respectivamente.

2. Na situação de comercializar somente carnes e miudezas resultantes de abates de gado não precoce, o percentual de crédito presumido é o previsto no inciso II, ou seja, 10,5%

3. Na situação de comercializar carnes e miudezas resultantes de abates de precoce e não precoce, deve-se individualizar a apuração dos créditos:

3.1. Créditos do inciso I somente para as saídas de carnes do gado precoce;

3.2. Créditos do inciso II para as saídas de carnes do gado precoce e não precoce;

3.3. Caso substituir a alíquota do inciso II para a alíquota prevista no § 12, esta somente poderá ser aplicada sobre as saídas de carnes resultantes do abate de gado não precoce.

Para as saídas de carnes de gado precoce, deverá ser aplicada as alíquotas dos incisos I e II sem esta alteração.

(...)

Podemos concluir que, em havendo abates de gado precoce, as saídas de carnes resultantes destes abates terão o benefício baseado nos incisos I e II, sem a majoração de alíquota do § 12.

A saída decorrente do abate de gado não precoce terá o benefício do inciso II, podendo optar pela alíquota prevista no § 12 do art. 16.

Portanto, se a saída decorrente do abate de gado não precoce faz jus ao benefício do inciso II, podendo optar pela alíquota prevista no § 12 do art. 16, não resta a menor dúvida, que o fato do contribuinte não ser credenciado no Programa de apoio à criação de gado para abate precoce, não será empecilho para que o mesmo possa usufruir do benefício nestes mesmos moldes, desde que cumprido os requisitos para tal.

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que, independente de ser ou não credenciado no programa de abate de gado precoce, a saída decorrente do abate de gado adquirido de produtores catarinenses terá o benefício do inciso II, podendo optar pela alíquota prevista no § 12 do art. 16.

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)