EMENTA: CONSULTA. O
INSTITUTO TEM COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE
A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE. A SUA
FALTA IMPLICA NO NÃO RECEBIMENTO DA CONSULTA.
CONSULTA Nº: 12/98
PROCESSO Nº: GR10-34728/97-0
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe,
estabelecido neste Estado, no ramo de
comércio varejista de veículos, informa que está abrindo filial no Estado do
Rio Grande do Sul. Os veículos comercializados são provenientes do Estado de
Minas Gerais, devendo, em parte, ser comercializados neste Estado e parte ser
transferidos para o Rio Grande do Sul. Após resumir as disposições do Convênio
ICMS n° 56/97, indaga sobre o procedimento a ser observado nas aludidas
transferências, face ao disposto na sua Cláusula Terceira, § 2°: “em
substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo VII, art. 1°,
§ 5°;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Convênio ICMS n° 56/97 altera a
redação dos dispositivos que enumera do Convênio ICMS n° 81/93.
A sistemática prevista no citado
convênio não foi adotada pela legislação tributária catarinense, mantendo-se a
sistemática anterior.
O contribuinte deve observar a
redação vigente do § 5° do art. 1° do Anexo VII, enquanto esta não for
alterada.
§ 5° Nas operações
interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do
regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito
Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime
de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte:
I - para fins de ressarcimento
junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá
nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do
documento de arrecadação relativo à operação interestadual;
II - o estabelecimento que
efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar
em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior,
desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.
Deve ficar bem claro que a
competência para instituir o ICMS e legislar sobre esse tributo é privativa de
cada Estado. Tal competência é indelegável, nos termos do parágrafo único do
art. 6° do Código Tributário Nacional, salvo a atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos. Os convênios, celebrados entre os Estados e o
Distrito Federal, procuram uniformizar a legislação, sobretudo em matéria de
procedimentos e obrigações acessórias, mas não são auto-aplicáveis. Eles
dependem, para sua aplicação, de ato normativo estadual que os incorpore à
legislação tributária de cada Estado.
O contribuinte, portanto, deve
reportar-se à legislação estadual em vigor, no cumprimento de seus deveres
tributários.
Feitas as considerações acima,
deve-se observar que a presente não pode ser recebida como consulta, visto que
não apresenta qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação da legislação
tributária estadual. Pelo contrário, restringe-se a perguntar qual a legislação
aplicável à situação descrita. Esta comissão já se manifestou sobre a matéria,
na resposta à Consulta 52/97, assim ementada:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO
DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL,
INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
Isto posto, responda-se ao
contribuinte:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios desse instituto;
b) os convênios celebrados com
outros Estados e com o Distrito Federal somente se tornam de observância
obrigatória depois de incorporados à legislação tributária estadual;
c) na transferência, para outro
Estado, de mercadorias recebidas com imposto retido por substituição
tributária, deverá ser observado o disposto no § 5° do art. 1° do Anexo VII do
RICMS-SC/89.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
março de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva