EMENTA: ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - A AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DO ICMS, PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 5° DO RICMS/SC-89, SOMENTE É APLICÁVEL NA OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.  NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, COM BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO, NÃO HÁ PERMISSÃO LEGAL PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS.

CONSULTA Nº: 69/95

PROCESSO Nº: CO08-15145/91-3

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que seu ramo de atividade é o abate e industrialização de suínos e frangos, produção de sucos concentrados de laranja, uva e limão, óleos essenciais de laranja e limão, fabricação de ração, produção de pintainhos de um dia e de reprodutores suínos, possuindo doze filiais no Estado de Santa Catarina.

Em decorrência do diferimento do ICMS nas vendas de rações e pintainhos de um dia para produtores rurais ou no repasse para os integrados, acumulam-se créditos nas fábricas de rações e no incubatório, os quais são transferidos, mediante visto do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, para outras unidades industriais localizadas no Estado.

Face ao entendimento da fiscalização local quanto ao limite do crédito a transferir, formula os seguintes questionamentos sobre a interpretação da Legislação Tributária:

a) Como aplicar a condicionante do inciso I do artigo 65 do RICMS/SC-89, se não ocorreu transferências de produtos, tais como, rações e pintainhos entre as unidades produtoras do contribuinte, visto que neste caso a transferência não teria sentido?

b) É necessário obter o visto do Coordenador Regional da Fazenda Estadual no documento fiscal da transferência dos créditos?

c) os créditos acumulados podem ser transferidos no mesmo período em que se acumularam" ou seja, créditos de março transferí-los no próprio período de apuração de março?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.01,7/89, art. 5°, III, § 2°; 65, I, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, quanto a possibilidade da transferência de créditos do ICMS acumulados em decorrência das operações ou, prestações anteriores às contempladas pelo diferimento, trata-se de norma expressa no RICMS/SC-89, em seu. artigo 5°, § 2°, que estabelece:

"Art. 5° - ...

§ 2° - É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao estabelecimento remetente o direito de, em caso de acumulação de créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores às contempladas pelo diferimento, transferí-los, por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, observado o disposto no artigo 65." (grifei)

O caso enseja, portanto, a análise do disposto no artigo 65 do RICMS/SC-89, que assim dispõe:

"Art. 65 - A transferência de créditos de que trata o § 2° do artigo 5° deste regulamento, fica limitada:

I - ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas no período;

II - ao valor do saldo credor registrado na conta gráfica.

Da inteligência dos dispositivos legais citados depreende-se que a transferência de créditos acumulados em função de operações futuras ao abrigo do diferimento, somente está autorizada para o estabelecimento remetente que promova transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular.

A Legislação Tributária leva ao seguinte entendimento:

a) A saída de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo do diferimento do imposto, conforme dispõe o artigo 5°, III, do RICMS/SC-89, sendo, portanto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal que acoberte tal operação;

b) Em razão deste tratamento tributário, acumulando-se créditos no estabelecimento remetente das mercadorias, está autorizada a sua transferência para qualquer estabelecimento do mesmo titular, localizado no Estado;

c) Limita-se o valor do imposto a transferir ao que for incidente sobre as mercadorias transferidas no período, considerada, logicamente, a existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento remetente.

Verifica-se, então, que o caso descrito pela consulente não é aquele previsto no § 22 do artigo 52 do RICMS/SC-89, ou, seja, não há transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos, o que implica na impossibidade da transferência de créditos acumulados em razão das operações futuras estarem ao abrigo do diferimento, por falta de previsão legal.

O crédito escriturado em conta gráfica, neste caso, somente poderá ser utilizado pelo próprio estabelecimento, para abater o imposto devido em outras operações sujeitas a tributação.

Mostra-se, portanto, prejudicada a resposta à consulta formulada visto a impossibilidade da transferência dos créditos acumulados.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 27 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 29/11/95.

Renato Vargas Prux                          João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                      Secretário-Executivo