ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 7/2023

N° Processo 2270000034666


Ementa

ICMS. DESINFETANTE – NCM 38085929 – PRODUZIDO PARA HIGIENIZAÇÃO E DESINFECÇÃO DE ORDENHADEIRAS E ÚBERES DE BOVINOS SE ENQUADRA COMO INSUMO AGROPECUÁRIO E DESDE QUE NÃO SEJA DADA DESTINAÇÃO DIVERSA AO PRODUTO, ESTÁ ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO I, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente informa ser optante do Simples Nacional e que pretende migrar para o regime de apuração normal do ICMS.

Esclarece que produz desinfetante para uso agropecuário – NCM 38085929, utilizado para higienização e desinfecção de ordenhadeiras e úberes de bovinos, de venda exclusiva para uso na agropecuária.

Questiona se o referido produto se enquadra na isenção do artigo 29, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29, I, do Anexo 2.


Fundamentação

Inicialmente cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tem por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos. Destarte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada.

A Seção I do Anexo 2, do RICMS/SC, trata das operações com insumos agropecuários, onde o art. 29, inciso I, assim dispõe:

“Art. 29 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

(...)”

O dispositivo acima apresenta uma relação de insumos produzidos para uso na agricultura e pecuária, beneficiados com isenção nas operações internas, desde que não seja dada destinação diversa aos mesmos.

Muito embora não figure de forma expressa o termo desinfetante, trata-se de um sinônimo ou termo genérico utilizado para identificar germicidas, fungicidas e bactericidas, termos que figuram expressamente no dispositivo, cuja função é a desinfecção ou higienização de um ambiente, tornando-o livre de germes, bactérias e fungos, entre outras funções.

A posição 3808 da NCM/SH, apresentado na inicial pela Consulente descreve produtos diversos das indústrias químicas – inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetante e produtos semelhantes (...).

Portanto, desinfetante produzido para uso na agricultura e pecuária, é um insumo agropecuário e desde que direcionado a esta atividade, está abrangido pelo benefício fiscal previsto na seção I do Anexo 2 do RICMS/SC.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o desinfetante - NCM 38085929 – produzido para higienização e desinfecção de ordenhadeiras e úberes de bovinos, se enquadra como insumo agropecuário e desde que não seja dada destinação diversa ao produto, está abrangido pelo benefício fiscal previsto no artigo 29, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC.

 

À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:24