ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 118/2020

N° Processo 2070000017878


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES NACIONAL. salvo disposição em contrário,  não há óbice para a aplicação do diferimento quando o remetente ESTIVER enquadrado no Simples Nacional. o diferimento previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, apenas se aplica Às saídas das mercadorias elencadas destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas destinadas a consumidores finais.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa optante do Simples Nacional, com atividade de comércio varejista de madeira e artefato. Narra a consulente que compra maravalha e cavaco de empresas e indústrias de madeiras para revender, sem alteração do produto, a indústrias que utilizam as mercadorias como combustível e consumidores finais de aviários.

 

Aduz a consulente que as saídas de maravalha e cavaco estão amparadas pelo diferimento, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, conforme art. 3º, IX, Anexo 03, do RICMS/SC.

 

Questiona, assim, a consulente, se o referido diferimento se aplica quando a empresa remetente for enquadrada no simples nacional.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 03, arts. 1º, §1º e art. 3º, IX.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a aplicabilidade do diferimento previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, quando o remetente for optante do Simples Nacional.

 

É a redação do art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC:

 

“Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

[...]

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial”.

 

A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e, portanto, está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O art. 13, VII, da Lei Complementar dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação.

 

O § 1º, XIII, "a", do artigo 13 exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores.

 

A priori, é preciso esclarecer que, salvo disposição em contrário na legislação, não há óbice para a aplicação do diferimento quando o remetente for enquadrado no simples nacional. De acordo com a Consulta nº 127/2017:

 

“Com o advento da alteração trazida pelo Decreto nº 874/2016, com vigência a partir de 22 de setembro de 2016, o § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC passou a contar com a inclusão expressa das empresas optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido definido pela Lei Complementar nº 123/2006 a subsumir-se do ICMS devido na substituição tributária na operação promovida pelo substituto, alterando o entendimento da Resposta à Consulta COPAT nº 1/2016, bem como das respostas às Consultas COPAT nº 46/2015 e nº 131/2014, que entendiam que, devido ao regime peculiar de tributação do Simples Nacional, as empresas deveriam recolher o imposto na condição de substituto tributário, independentemente de a posterior saída da mercadoria ser tributada nos moldes do Simples Nacional. Isto porque as alíquotas definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 levam em consideração o ICMS devido nas operações anteriores, sem contemplar qualquer hipótese de benefício fiscal ou de diferimento”.

 

A teor do art. 1º, Anexo 03, do RICMS/SC, nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

 

Entretanto, o §1º, do art. 1º, elucida que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. Assim, não haverá necessidade de recolhimento do imposto diferido, que ficará subsumido na operação tributada subsequente.

 

Ressalte-se que o diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso, nos termos do art. 2º, Anexo 03, do RICMS/SC.

 

Por fim, o diferimento previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, somente se aplica na saída das mercadorias elencadas, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas destinadas a consumidores finais. Isso, porque, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Se a operação é destinada a consumidor final, não há que se falar em etapa posterior.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, salvo disposição em contrário,  não há óbice para a aplicação do diferimento quando o remetente for enquadrado no Simples Nacional. Não obstante, o diferimento previsto no art. 3º, Anexo 03, do RICMS/SC, apenas se aplica às saídas das mercadorias elencadas destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, não havendo que se falar em diferimento nas saídas destinadas a consumidores finais.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:58:28