ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 129/2020

N° Processo 2070000024328


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. ORIGEM DA MERCADORIA. AJUSTE SINIEF 03/94, 20/12 E 15/13. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST). CONVÊNIO ICMS 135/2002. A MERCADORIA NCM 8471.90.19, “LEITORES E COLETORES DE DADOS”, IMPORTADA VIA EMPRESA TRADING, POR CONTA E ORDEM, SERÁ CODIFICADA COMO “2 – ESTRANGEIRA – ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO, EXCETO A INDICADA NO CÓDIGO 7” NAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELO ADQUIRENTE.


Da Consulta

Informa a consulente que “tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, e suas partes e peças (CNAE ¿ 46.65-6-00), e adquire no mercado interno no Estado de Santa Catarina “Leitores e Coletores de Dados”, NCM 8471.90.19, que não pertence à lista de produtos da Resolução CAMEX, e realiza a revenda direta para terceiros ou transfere para a Matriz localizada no Estado de São Paulo”.

Em seguida, questiona se caso venha realizar importação dos “leitores e coletores de dados”, NCM 8471.90.19, via trading catarinense, por conta e ordem, qual o código CST deverá utilizar nos documentos fiscais de saída posterior.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

            Convênio ICMS 135/2002

            Ajuste SINIEF 03/94

            RICMS/SC-01: art. 25-B do Anexo 5


Fundamentação

Nos termos do Convênio ICMS 135/2002, para fins do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, a saída promovida a qualquer título por estabelecimento importador, ainda que efetuada por conta e ordem de terceiros, é considerada operação sujeita ao ICMS e não mera prestação de serviço de despacho aduaneiro.

Em consequência, nos casos em que a empresa trading realiza importação por conta e ordem, a codificação da mercadoria importada nas operações realizadas pelo estabelecimento adquirente será “estrangeira adquirida no mercado interno”, da tabela A “origem da mercadoria ou do serviço”, conforme Código de Situação tributária (Ajuste SINIEF 03/94, 20/12 e 15/13).

No caso, como os itens “Leitores e Coletores de Dados”, NCM 8471.90.19, não estão na lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), o código para a origem da mercadoria aplicável é o “2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 ”.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o código de origem da mercadoria, conforme Ajuste SINIEF 03/94, 20/12 e 15/13, a ser utilizado nos documentos fiscais nas operações de saída posterior a importação via trading de “leitores e coletores de dados”, NCM 8471.90.19 deve ser “2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 ”.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 28/12/2020 18:55:40