EMENTA: ICMS - OS BENEFÍCIOS FISCAIS DEVEM SER INTERPRETADOS LITERALMENTE. O DIFERIMENTO, ENQUANTO VIGOROU, NÃO ESTAVA CONDICIONADO À IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. A EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 2, DEVE SER FEITA EM VENDAS À VISTA A CONSUMIDOR EM QUE A MERCADORIA FOR RETIRADA PELO COMPRADOR.

CONSULTA Nº: 34/96

PROCESSO Nº: CO11 - 21.584/91-5

01 - DA CONSULTA

A  consulente acima, menciona o diferimento de diversos produtos comercializados pelos seus afiliados para uso na agricultura e pecuária.

Consulta sobre a possibilidade de emitir as notas fiscais de produtos que especifica, sem a identificação do número de registro sumário de produtor, através da nota fiscal série "D".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 3.017/89 de 28/02/95, Art. 5°, XLIII e Anexo III, arts. 7°, "caput" e § 5°, V; 55.

A partir de 30.06.95, a redação do Anexo III, Art. 7°, "caput" e § 5° inciso V, foi substituída pelo Art. 7°, "caput" e § 7°, inciso V.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente relaciona as duas perguntas, certamente por considerar que a vinculação do uso destinado a agricultura ou pecuária dos produtos vendidos seriam obrigatoriamente relacionados com a inscrição de produtor agropecuário devidamente identificada no documento fiscal.

O diferimento mencionado, enquanto vigorou, não impôs tal obrigação.

Por outro lado, a nota fiscal modelo 2, tem sua utilização direcionada especificamente para operações de venda a vista em que a mercadoria é retirada pelo próprio comprador, independentemente de sua condição, ou forma de tributação.

Isto posto,

a) deve-se informar à consulente que a nota fiscal modelo 2 (série "D") pode ser livremente utilizada para operações a que se destina, ou seja, para vendas a vista cujas mercadorias sejam retiradas pelo próprio comprador;

b)  deve-se entretanto observar que são exigidas sub-séries distintas destas notas fiscais para cada tipo de tributação, conforme Anexo III, Art. 7°, "caput" e § 5° inciso V, substituída pelo Art. 7°, "caput" e § 7°, inciso V desde 30.06.95.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 15 de março de 1996.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo. Responda-se a interessada nos termos do parecer, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                               João Carlos Kunzler

Presente da COPAT                              Secretário-Executivo