EMENTA: ICMS -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE
01.09.89 A 06.12.90. A JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE ENDOSSOU INTEGRALMENTE OS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, QUE ESTABELECEM A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO ICMS DEVIDO, QUANDO O IMPOSTO FOR RECOLHIDO APÓS O 10° (DÉCIMO)
DIA, CONTADO A PARTIR DE SUA APURAÇÃO, EM DECISÃO UNÂNIME À APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA N° 3.131, DE MAFRA.
CONSULTA Nº: 90/95
PROCESSO Nº: SEFP -
30029/91-0
01 - DA CONSULTA
A Consulente preliminarmente,
questiona a legalidade da Portaria SEF 68/79 e alterações posteriores frente ao
que dispõe o art. 152 do RNGDT.
A consulta, no seu mérito, versa
sobre o aproveitamento do crédito relativo a correção monetária do imposto pago
depois do dia 10 do mês subsequente, referente ao período de 01.09.89 até a
entrada em vigor da Lei 8.162/90 de 06.12.90.
Entende o Contribuinte, que por
dispor a Lei 7.547/89 que o prazo de pagamento do ICMS seria, no seu, caso, até
o último dia útil que anteceder ao 21° dia do mês subsequente, sem atualização,
o Dec. N° 3.864, de 22.09.89, com
efeitos a partir de 01.09.89, não poderia exigir a correção monetária do dia 10
até a 21.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RNGDT-SC/84, art. 152, § 4°
Lei n° 7.547/89, art. 39, § 4°,
I.
Convênio ICMS 92/89
RICMS-SC/89, art. 70°, § 1°,
redação conforme Alt. 53ª Decreto n° 3.864, de 22.09.89 - D.O.E. de 25.09.89.
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
O § 4° do artigo 152 do RNGDT/SC
dispõe que a consulta deverá atender "aos requisitos expressos em ato
normativo expedido pela Secretaria da Fazenda", portanto as Portarias SEF
68/79, SEF 83/89, e atualmente SEF 213/95, foram expedidas em estrita
conformidada da lei maior.
Com relação a aproveitamento de
crédito relativo a correção monetária do imposto pago após o dia 10 do mês subsequente,
a COPAT assim se pronunciou através do parecer 361/90:
"A jurisprudência catarinense endossou
integralmente os dispositivos da legislação tributária estadual, que
estabelecem a atualização monetária do ICMS devido, quando o imposto for
recolhido após o 102 (décimo) dia, contado a partir de sua apuração, em decisão
unânime à apelação cível em mandado de segurança n° 3.131, de Mafra, em que foi
relator o eminente Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, com a seguinte
ementa, transcrita do Diário da Justiça de Santa Catarina n° 8.100, de
28.09.90:
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE COORDENADOR REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL. ICMS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO BTN FISCAL, APÓS O DÉCIMO DIA
SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO OU DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. NORMA LEGAL DERIVADA DO CONVÊNIO CONFAZ 92189. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DELEGADA PELO
ART. 34, § 8°, DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA
CONFIRMADA."
Isto posto, deve ser respondido a
Consulente que a alteração 53ª do RICMS, com efeitos a partir de 01.09.89,
introduzida pelo Dec. N° 3.864/89,
instituidora da correção monetária do ICMS, quando o mesmo for recolhido após o
10° (décimo) dia, contado a partir de sua apuração, é norma legal derivada do
Convênio ICMS 92/89.
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo