EMENTA: ICMS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.  PERÍODO DE 01.09.89 A 06.12.90. A JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE ENDOSSOU INTEGRALMENTE OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, QUE ESTABELECEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ICMS DEVIDO, QUANDO O IMPOSTO FOR RECOLHIDO APÓS O 10° (DÉCIMO) DIA, CONTADO A PARTIR DE SUA APURAÇÃO, EM DECISÃO UNÂNIME À APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 3.131, DE MAFRA.

CONSULTA Nº: 90/95

PROCESSO Nº: SEFP - 30029/91-0

01 - DA CONSULTA

A Consulente preliminarmente, questiona a legalidade da Portaria SEF 68/79 e alterações posteriores frente ao que dispõe o art. 152 do RNGDT.

A consulta, no seu mérito, versa sobre o aproveitamento do crédito relativo a correção monetária do imposto pago depois do dia 10 do mês subsequente, referente ao período de 01.09.89 até a entrada em vigor da Lei 8.162/90 de 06.12.90.

Entende o Contribuinte, que por dispor a Lei 7.547/89 que o prazo de pagamento do ICMS seria, no seu, caso, até o último dia útil que anteceder ao 21° dia do mês subsequente, sem atualização, o Dec.  N° 3.864, de 22.09.89, com efeitos a partir de 01.09.89, não poderia exigir a correção monetária do dia 10 até a 21.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RNGDT-SC/84, art. 152, § 4°

Lei n° 7.547/89, art. 39, § 4°, I.

Convênio ICMS 92/89

RICMS-SC/89, art. 70°, § 1°, redação conforme Alt. 53ª Decreto n° 3.864, de 22.09.89 - D.O.E. de 25.09.89.

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

O § 4° do artigo 152 do RNGDT/SC dispõe que a consulta deverá atender "aos requisitos expressos em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda", portanto as Portarias SEF 68/79, SEF 83/89, e atualmente SEF 213/95, foram expedidas em estrita conformidada da lei maior.

Com relação a aproveitamento de crédito relativo a correção monetária do imposto pago após o dia 10 do mês subsequente, a COPAT assim se pronunciou através do parecer 361/90:

"A jurisprudência catarinense endossou integralmente os dispositivos da legislação tributária estadual, que estabelecem a atualização monetária do ICMS devido, quando o imposto for recolhido após o 102 (décimo) dia, contado a partir de sua apuração, em decisão unânime à apelação cível em mandado de segurança n° 3.131, de Mafra, em que foi relator o eminente Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, com a seguinte ementa, transcrita do Diário da Justiça de Santa Catarina n° 8.100, de 28.09.90:

MANDADO DE SEGURANÇA.  ATO DE COORDENADOR REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL.  ICMS.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO BTN FISCAL, APÓS O DÉCIMO DIA SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO OU DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NORMA LEGAL DERIVADA DO CONVÊNIO CONFAZ 92189.  PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DELEGADA PELO ART. 34, § 8°, DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.  SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA CONFIRMADA."

Isto posto, deve ser respondido a Consulente que a alteração 53ª do RICMS, com efeitos a partir de 01.09.89, introduzida pelo Dec.  N° 3.864/89, instituidora da correção monetária do ICMS, quando o mesmo for recolhido após o 10° (décimo) dia, contado a partir de sua apuração, é norma legal derivada do Convênio ICMS 92/89.

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo