EMENTA: ICMS. O IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO.

CONSULTA Nº: 56/96

PROCESSO Nº: CO09 16.320/90-5

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que produz jogos de discos e conjuntos cônicos (partes e peças), para refino de pasta celulósica, que serão montados pelos seus clientes em seu refinador, utilizado para refinar a pasta de celulose e transformá-la em papel.

Informa ainda que a vida útil das peças é de aproximadamente 90 dias.

Indaga:

1 - como estas fazem parte do processo industrial, podem ser consideradas como material secundário que se desgasta no processo industrial?

2 - está assegurado ao estabelecimento industrial adquirente o direito ao crédito do ICMS e IPI?

3 - estas peças são consideradas material de consumo?

4 - o industrializador das peças inclui o valor do IPI na base de cálculo do ICMS?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, XI.

Lei n° 7.547/89, art. 10, I.

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, arts. 2°, V e VI; 31, III, e 34, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As questões 1, 2 e 3 ficam prejudicadas, vez que deveriam ser formuladas pelos adquirentes desses materiais, únicos interessados no aproveitamento do crédito do imposto.

No que se refere a base de cálculo do ICMS, é este o teor dos dispositivos legais, verbis:

Art. 31 - A base de cálculo do imposto é:

........................

III - Na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 2°, o valor da operação;

......................

Art. 34 - Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Note-se que o IPI expressamente não integra a base de cálculo do ICMS, somente quando o produto for destinado à industrialização ou à comercialização.

Conforme vimos acima, os produtos comercializados pela consulente destinam-se ao consumo do destinatário, sendo, neste caso, a base de cálculo do ICMS o valor total da operação, do qual faz parte o valor do IPI.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 28 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                                                             João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                    Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa