EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.

CONSULTA Nº: 49/96

PROCESSO Nº: GR02-6366/96-1

Cuida-se de consulta, formulada por escritório contábil, sobre o tratamento tributário de mercadoria sujeita a substituição tributária do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213/95, art. 1°

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta rege-se pelo disposto na Portaria SEF n° 213/95:

Art. 1° Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:

I - o sujeito passivo;

II - os funcionários fiscais;

III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral de seus filiados.

Como visto, os escritórios de contabilidade não estão autorizados a formular consulta sobre matéria tributária, nos estritos termos da legislação aplicável. A este respeito a COPAT já se manifestou, editando a Resolução Normativa n° 003/95, do seguinte teor:

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

Isto posto, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos que são próprios a esse instituto.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 8 de maio de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT          Secretário Executivo