CONSULTA
Nº: 03/07
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, que tem como atividade a
revenda de combustíveis e lubrificantes, vem perante esta Comissão expor:
a) a consulente faz parte de
grupo econômico, onde está inserida uma empresa que atua como Transportador
Revendedor Retalhista – TRR, entre cujas atividades, também, revende lubrificantes
derivados de petróleo a consumidores finais;
b) A companhia Brasileira de
Petróleo Ipiranga, com sede em Curitiba vem demonstrando intenção de ampliar
suas vendas de lubrificantes em território catarinense e, para tanto, pretende
revender lubrificantes para o TRR integrante do grupo econômico da Consulente.
Entretanto,como mantém contrato de exclusividade de zona com uma distribuidora
de Santa Catarina, não pode vender seus lubrificantes para o TRR;
c) Porém, há possibilidade
comercial de a Consulente comprar os lubrificantes diretamente da Cia Ipiranga,
através de seu estabelecimento que se dedica ao comércio varejista de
combustíveis e lubrificantes (posto de abastecimento) para, então, revendê-los
a TRR que comercializará os produtos com os consumidores finais catarinenses;
d) considerando que os
lubrificantes estão submetidos ao regime da substituição tributária, entende
que não haverá nenhum prejuízo ao Estado, pois, repassará os lubrificantes para
o TRR sem nenhum valor agregado, e este revenderá pelo preço final ao
consumidor que serviu de base de cálculo para ICMS-ST já recolhido para o
Estado de Santa Catarina por ocasião da aquisição direta da Cia. Ipiranga.
Por fim, indaga se este
entendimento está correto e se realmente não incidirá ICMS nesse tipo de
operação;
A autoridade fiscal que analisou
o processo no âmbito do Grupo Especialista em Combustíveis e Lubrificantes –
GTCoL - verificou as condições de admissibilidade do pedido, e, sobre a matéria
objeto da consulta afirma:
“ 1. Não constatamos qualquer
proibição no ordenamento jurídico da ANP e no RICMC/SC;
2. Os lubrificantes sofrem a
substituição tributária do ICMS, quando da aquisição, não havendo prejuízo ao
Estado, quando da venda sem o acréscimo da margem de lucro;
3. A substituição tributária
alcança todas as etapas posteriores da cadeia de comercialização efetuadas nas
operações internas. Portanto. A operação interna de venda efetuada pela
consulente já foi submetida à tributação, devendo, recolher o ICMS-ST somente
se efetuar operações interestaduais.”
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição Federal, de 15 de
outubro de 1988, art. 150, § 7º;
Lei Complementar nº 87 de 13 de
setembro de 1996, art. 8º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 29, 34 e 76-B.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Sem embargo às questões de ordem
comercial envolvidas na vexata quaestio, analisar-se-á neste parecer
apenas o aspecto tributário relativo ao ICMS, que é um tributo incidente em
todas as fases de comercialização (incidência plurifásica), porém, em cada
fase, o imposto a recolher será a diferença a maior entre o debitado naquela
fase e o que incidiu nas etapas anteriores (princípio da não-cumulatividade).
Essa é a moldura institucional do imposto, como prevista na Constituição
Federal.
Entretanto, visando à
simplificação na arrecadação do ICMS, o legislador constitucional (CF, art.
150, § 7º) criou forma monofásica e antecipada de recolhimento deste imposto,
impondo esta a alguns produtos específicos, ou seja, a substituição tributária,
que se constitui na exigência legal de o contribuinte industrial ou
distribuidor recolher o valor do imposto relativo a fatos geradores que
presumivelmente deverão ocorrer até a etapa final da circulação da mercadoria,
isto é, o uso ou consumo (RICMS/SC, Anexo 3, art. 11). Para tal, o imposto
deverá ser calculado sobre a base estimada para venda ao consumidor final (LC
nº 87/96, art. 8º).
Nestas condições, as operações
seguintes, praticadas pelos comerciantes atacadistas ou varejistas, não
sofrerão qualquer tributação por parte do ICMS, já que este imposto foi retido
e recolhido pelo industrial produtor ou distribuidor.
Por conseguinte, na hipótese
aventada pela consulente, aplicar-se-á a mesma sistemática, qual seja, nas
vendas internas que porventura efetuar, sejam elas para Transportadores
Revendedores Retalhistas ou para consumidores finais, não serão submetidas à
tributação pelo ICMS.
Apura-se, em precedentes desta
Comissão, o mesmo entendimento. V.g. a Consulta nº 17/95, cuja ementa está
assim emoldurada:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO
ATACADISTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. AS MERCADORIAS JÁ
ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SOFREM MAIS QUALQUER
TRIBUTAÇÃO POR PARTE DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS POR
COMERCIANTES ATACADISTAS OU VAREJISTAS.
Por oportuno, esclareça-se à
consulente que, no tocante aos documentos fiscais relativos a essas saídas,
deverá atender ao disposto na legislação pertinente (RICMS/SC, Anexo 3, arts.
29, 34 e 76-B).
Pelo exposto responda-se à
consulente que nas operações internas com lubrificantes derivados ou não de
petróleo que realizar, com ou sem margem de lucro, não haverá exigência do
ICMS, desde que o imposto correspondente já tenha sido recolhido pelo remetente
das mercadorias, através do regime da substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de
fevereiro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT