EMENTA: ICMS - CRÉDITO - GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A ENTREGA, ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CUJO VALOR DO TRANSPORTE INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.  NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE.

CONSULTA Nº: 84/95

PROCESSO Nº: SEFP - 54335/91-4

01 - DA CONSULTA

O Contribuinte, em sua consulta, expõe, inicialmente, que além da fabricação de cigarros, atua diretamente na distribuição de seus produtos, através de frota própria, junto aos estabelecimentos varejistas.

Por esta razão, indaga da legalidade de se "creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de combustíveis e lubrificantes, efetuados pelos seus estabelecimentos localizados neste Estado, com o fim específico de utilização na frota encarregada da venda e transporte dos produtos para comercialização junto a varejistas".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, artigos: 33, II; 50; 52, II, III e VII; Anexo VII, 51, VII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

O artigo 50 do Regulamento dispõe que "o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado".

Por outro lado o artigo 52 do mesmo diploma legal, veda o crédito referente a:

- entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento; (inciso II)

- entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, sendo que os combustíveis e lubrificantes são submetidos ao mesmo regime das demais mercadorias; quando consumidos no estabelecimento destinatário, somente darão direito a crédito se enquadráveis no conceito de materiais secundários; (inciso III e § 1°, inciso III)

Da leitura dos dispositivos citados se depreende que a não-cumulatividade é aplicável, exclusivamente, ao objeto da incidência do ICMS, no caso operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Portanto não há como se admitir legítimo, para fins de compensação com o imposto devido, o crédito oriundo da aquisição de bens de consumo.

É o que ocorre especificamente com os lubrificantes adquiridos pela Requerente para uso na sua frota: não se enquadram como material secundário, tendo em vista que os mesmos são utilizados para a manutenção de seus veículos; e tampouco a Empresa tem atividade de produção ou de comercialização destas mercadorias. Portanto, não geram direito ao crédito, nos termos da Legislação tributária vigente.

Todavia, entendimento oposto deve-se ter em relação ao combustível utilizado no transporte.

O mesmo não é utilizado na manutenção dos seus veículos, é na verdade um componente indispensável, consumido na realização do transporte.

O Regulamento, em seu artigo 33, inciso II, estabelece que "integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio contribuinte".

Complementarmente o artigo 51 do Anexo VII, vigente desde 01.02.93, permite o crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias com imposto pago na origem em regime de substituição tributária, quando as mesmas forem empregadas como insumo na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal submetido ao ônus do ICMS.

Destarte, o combustível, consumido na realização do transporte de carga própria, gera direito a crédito, quando vinculado a uma futura operação com mercadoria tributada pelo ICMS.

O parecer da COPAT n° 038, publicado no DOE em 18.05.90, vem corroborar o nosso entendimento sobre a matéria:

ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA - GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL.  NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E 14ATERIAL DE CONSUMO.

Isto posto, deve ser respondido a Consulente:

- geram crédito, respeitadas as disposições do artigo 53 do regulamento, as entradas combustíveis, utilizados exclusivamente para a entrega, por sua frota própria, de mercadorias tributadas pelo ICMS, cujo valor do transporte componha o preço final do produto;

- não geram crédito a aquisição de lubrificantes utilizados na manutenção de sua frota própria.

Este é o parecer que submeto ao elevado escrutínio da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 09 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - mat. 184.968.9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                 João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo