EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS PARA A ENTREGA,
ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CUJO VALOR DO TRANSPORTE
INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE.
CONSULTA Nº: 84/95
PROCESSO Nº: SEFP -
54335/91-4
01 - DA CONSULTA
O Contribuinte, em sua consulta,
expõe, inicialmente, que além da fabricação de cigarros, atua diretamente na
distribuição de seus produtos, através de frota própria, junto aos
estabelecimentos varejistas.
Por esta razão, indaga da
legalidade de se "creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de
aquisição de combustíveis e lubrificantes, efetuados pelos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, com o fim específico de utilização
na frota encarregada da venda e transporte dos produtos para comercialização
junto a varejistas".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, artigos: 33, II; 50;
52, II, III e VII; Anexo VII, 51, VII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
O artigo 50 do Regulamento dispõe
que "o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal. e de comunicação, com o montante
cobrado nas anteriores por este ou outro Estado".
Por outro lado o artigo 52 do
mesmo diploma legal, veda o crédito referente a:
- entrada de bens ou mercadorias
destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento; (inciso
II)
- entrada de mercadorias ou
produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou
não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição, sendo que os combustíveis e lubrificantes são submetidos ao mesmo
regime das demais mercadorias; quando consumidos no estabelecimento
destinatário, somente darão direito a crédito se enquadráveis no conceito de
materiais secundários; (inciso III e § 1°, inciso III)
Da leitura dos dispositivos
citados se depreende que a não-cumulatividade é aplicável, exclusivamente, ao
objeto da incidência do ICMS, no caso operações com mercadorias e prestações de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
Portanto não há como se admitir
legítimo, para fins de compensação com o imposto devido, o crédito oriundo da
aquisição de bens de consumo.
É o que ocorre especificamente
com os lubrificantes adquiridos pela Requerente para uso na sua frota: não se
enquadram como material secundário, tendo em vista que os mesmos são utilizados
para a manutenção de seus veículos; e tampouco a Empresa tem atividade de
produção ou de comercialização destas mercadorias. Portanto, não geram direito
ao crédito, nos termos da Legislação tributária vigente.
Todavia, entendimento oposto
deve-se ter em relação ao combustível utilizado no transporte.
O mesmo não é utilizado na
manutenção dos seus veículos, é na verdade um componente indispensável,
consumido na realização do transporte.
O Regulamento, em seu artigo 33,
inciso II, estabelece que "integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
contribuinte".
Complementarmente o artigo 51 do
Anexo VII, vigente desde 01.02.93, permite o crédito do imposto relativo a
entrada de mercadorias com imposto pago na origem em regime de substituição
tributária, quando as mesmas forem empregadas como insumo na prestação de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal submetido ao ônus do
ICMS.
Destarte, o combustível,
consumido na realização do transporte de carga própria, gera direito a crédito,
quando vinculado a uma futura operação com mercadoria tributada pelo ICMS.
O parecer da COPAT n° 038,
publicado no DOE em 18.05.90, vem corroborar o nosso entendimento sobre a
matéria:
ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA - GERAM
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO
LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E 14ATERIAL DE CONSUMO.
Isto posto, deve ser respondido a
Consulente:
- geram crédito, respeitadas as
disposições do artigo 53 do regulamento, as entradas combustíveis, utilizados
exclusivamente para a entrega, por sua frota própria, de mercadorias tributadas
pelo ICMS, cujo valor do transporte componha o preço final do produto;
- não geram crédito a aquisição
de lubrificantes utilizados na manutenção de sua frota própria.
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 184.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo