ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 61/2021

N° Processo 2070000011191


Ementa

ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. o fornecimento de acessórios como rótulos e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo, não se configurando a remessa para industrialização, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 para a respectiva operação.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica catarinense atuante no ramo alimentício. Narra a consulente, em suma, que:

(a)    Adquire material de embalagem e envia para terceiros industrializarem no Estado de São Paulo, minimizando, assim, o custo no retorno do produto acabado;

(b)    O industrializador emprega a matéria prima e insumos;

(c)     O produto final é o de NCM 1905.90.90 – salgadinhos diversos.

 

Ao final, a consulente questiona:

 

1) Qual a operação correta para o envio da embalagem do encomendante para o industrializador?

2) Qual a natureza da operação deve ser feita pelo encomendante em suas vendas?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, Anexo 03, arts. 71 a 73, Anexo 06.


Fundamentação

Para solução da presente consulta, mister esclarecer se a operação narrada pela consulente pode ser caracterizada como remessa para industrialização, conforme regência dos arts. 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC.

 

O referido art. 71 descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

 

O artigo 4º, do Regulamento do IPI, define como operação de industrialização a operação que modifica a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento para consumo, verbis: 

 

“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados”.

 

Pela descrição da situação fática submetida à análise, verifica-se, a priori, não se tratar de remessa de matéria-prima ou produto intermediário a ser transformada em um novo produto pelo industrializador (transformação), beneficiamento a ser efetivado sobre os produtos remetidos (beneficiamento), ou acondicionamento e recondicionamento de produtos remetidos pela consulente.

Quando o estabelecimento industrializador é quem fornece as matérias-primas e os principais produtos intermediários, recebendo somente itens destinados à identificação da marca (no caso vasilhames, rótulos, tampas e caixas personalizadas) ocorre a venda de produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a mercadoria produzida.

 

O fornecimento de acessórios como rótulos e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo. Portanto, a  operação não pode ser caracterizada como remessa para industrialização (ou industrialização por conta e ordem de terceiro).

 

Nesse sentido:

 

Consulta à COPAT nº 50/2012:

ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.

 

Assim sendo, vasilhames, rótulos, tampas e caixas personalizadas devem ser enviadas ao industrializador com o CFOP 6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que o fornecimento de acessórios como rótulos e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo, não se configurando a remessa para industrialização, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 para a respectiva operação.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:17:10