ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 17/2021

N° Processo 2070000023040


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM QUEROSENE - NCM 2710.19.19. A CARACTERIZAÇÃO DO QUEROSENE COMO COMBUSTÍVEL INDEPENDE DA APLICAÇÃO DADA PELO DESTINATÁRIO FINAL. PRODUTO CONCEBIDO E FABRICADO TAMBÉM COMO COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE. TRIBUTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Da Consulta

A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, atua também na fabricação de itens relacionados à sua atividade, como é o caso do produto "querosene".

Informa que tal produto, classificado no NCM 2710.19.19, atualmente é enquadrado no CEST 06.004.00, destinado a combustíveis e lubrificantes.

Todavia, alega que o produto não poderia ser enquadrado como combustível ou lubrificante, tendo em vista que a pessoa jurídica comercializa querosene como produto de limpeza e/ou solvente. Por esse motivo, entende a Consulente que restaria afastado o regime de substituição tributária em razão da inexistência de código CEST específico para produtos de limpeza, tendo em vista a revogação da Seção XII do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.

Tendo em vista a situação jurídica invocada, pede esclarecimento quanto à correta tributação do produto "querosene" na operação de venda da indústria para o distribuidor.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 149; Anexo 1-A, Seção VII.

Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cláusula primeira.


Fundamentação

A consulta versa sobre a possibilidade de desenquadramento do produto "querosene" da substituição tributária prevista no art. 149 do Anexo 03 do RICMS/SC-01 quando a mercadoria for fabricada precipuamente para atender o mercado de produtos de limpeza. Vejamos a redação da norma referenciada:

Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:

I – o industrial fabricante;

II – o importador;

III – a refinaria de petróleo e suas bases;

IV – a distribuidora de combustíveis;

V – o transportador revendedor retalhista;

VI – a concessionária distribuidora de gás natural;

VII – qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado;

A Seção VII do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 prevê e descreve a mercadoria sujeita ao citado regime de substituição tributária:

 

ANEXO 1-A - Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária

Seção VII - Combustíveis e lubrificantes

CEST: 06.004.00

NCM/SH: 2710.19.19

Descrição: Querosenes, exceto de aviação

No mesmo sentido é a previsão da cláusula primeira do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, senão vejamos:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

III - querosenes, 2710.19.1;

Tendo em vista previsão taxativa pelos dispositivos supracitados, as operações com querosene apenas estariam sujeitas à substituição tributária caso esse produto possa ser classificado tecnicamente como combustível ou lubrificante, independentemente da aplicação dada pelo destinatário final da mercadoria.

Assim, basta que o produto "querosene" possa ser utilizado como combustível, ainda que possua outras funcionalidades ou usos sugestivos, para que seja normalmente aplicável o regime de substituição tributária previsto no art. 149 do Anexo 03 do RICMS/SC-01.

Cumpre ressaltar que a atividade desenvolvida pela Consulente, quanto aos combustíveis e derivados do petróleo, está sujeita à supervisão da Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Destaca-se a existência das seguintes normas reguladoras:

RESOLUÇÃO CNP Nº 4, DE 9.3.1982 - Estabelece padrões gerais para o querosene iluminante, independente de sua utilização.

PORTARIA ANP Nº 72, DE 20.5.1998- Estabelece a obrigatoriedade de envio de informações à ANP, por parte de empresas petroquímicas e de refino de petróleo sobre produtos por elas comercializadas, susceptíveis de uso como combustível.

RESOLUÇÃO ANP Nº 784, DE 29.4.2019 - Disciplina a autorização de operação de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos, bem como institui a homologação de contratos de cessão de espaço ou de carregamento rodoviário e dá outras providências.

O compulsar dessas normas regulamentares expedidas pela ANP nos revela que a fabricação do querosene iluminante deve seguir rigoroso padrão de qualidade e resulta em produto qualificado inquestionavelmente como combustível pelo próprio órgão regulador do setor, embora possa ser utilizado em outras atividades, como a de limpeza.

Desse modo, tendo em vista  induvidosa possibilidade de utilização do querosene fabricado pela Consulente como combustível, as normas de substituição tributária referentes aos produtos dessa natureza devem ser aplicadas ao caso concreto.


Resposta

Portanto, responda-se à Consulente que as operações com o produto querosene estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no art. 149 do Anexo 03 do RICMS/SC-01, independentemente da aplicação dada pelo destinatário final da mercadoria.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LUCAS HENRIQUES COELHO
AFRE I - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/02/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/03/2021 19:37:03