ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 30/2024

N° Processo 2370000032589


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O RICMS/SC NÃO DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, CONTRIBUINTE DO ICMS, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIERENTE ORIGINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. NOS CASOS EM QUE AS PECULIARIDADES DA ORGANIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE POSSAM SUPRIR PLENAMENTE AS EXIGÊNCIAS FISCAIS E NOS CASOS EM QUE A MODALIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS IMPOSSIBILITE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, PODER-SE-Á SOLICITAR REGIME ESPECIAL QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO COM OS DO CONTRIBUINTE, COM FULCRO NO ARTIGO 1º DO ANEXO 6 DO RICMS.


Da Consulta

A consulente, com sede em Santa Catarina, informa atua no ramo de comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores, e que efetua suas vendas por televendas.

Visando atender à solicitação de um possível cliente não contribuinte do ICMS, que atua no ramo de locação de automóveis, pretende realizar a entrega das mercadorias em estabelecimentos de terceiros, oficinas mecânicas, contribuintes do ICMS, responsáveis pela manutenção, conserto e reparo nos veículos do adquirente.

Esclarece que os serviços de instalação e manutenção serão cobrados diretamente pelo prestador de serviços e não serão incluídos nos valores das peças.

Que embora o RICMS/SC disponha sobre a possibilidade de indicação no campo informações complementares da nota fiscal o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, a legislação não definiu quais seriam estas hipóteses (Art. 36, inciso VII, “a” do Anexo 5).

Questiona: 1 - É permitido a entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, destinada a adquirente não contribuinte do ICMS, quando ambos estão localizados em Santa Catarina?

2- É possível acobertar esta operação por duas notas fiscais?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,  Anexo 5, art. 36, VII, “a”; Anexo 6, art. 1º; 41 e 43.


Fundamentação

A consulta versa sobre a possibilidade da entrega de autopeças adquiridas por não contribuinte (locadora de veículos), diretamente em estabelecimento de terceiro, prestador de serviços de reparos de veículos, observando-se no campo informações complementares da nota fiscal o local de entrega a entrega das mercadorias ou da possibilidade da emissão de duas notas fiscais para operacionalizar a triangulação.

O dispositivo destacado pela consulente assim dispõe:

“Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:

(...)

VII - no quadro Dados Adicionais:

a ) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.”

As disposições acima não respaldam qualquer operação de entrega de mercadoria em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS.

Nem mesmo o Ajuste SINIEF 1/2014, que alterou o Convênio S/N de 1970, não internalizado no RICMS/SC, ao incluir normas relativas ao procedimento de entrega de mercadorias ao destinatário não-contribuinte do ICMS, estabeleceu que a entrega poderá ocorrer em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do ICMS.

Também não é o caso da utilização das regras da venda a ordem (artigos 41 a 43 do Anexo 6, do RICMS/SC), cuja triangulação de notas fiscais requer a presença de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final.

Porém, nada impede que a consulente, com base no artigo 1º do Anexo 6, do RICMS/SC, requeira um tratamento tributário diferenciado, que permita facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.

Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o RICMS/SC não dispõe sobre a entrega de mercadorias em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, por conta e ordem do adquirente original não contribuinte do ICMS. Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação acessória, poder-se-á solicitar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte, com fulcro no artigo 1º do Anexo 6 do RICMS/SC.

 

            À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:39