ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 63/2021

N° Processo 2170000001478


Ementa

ICMS. OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES. SAÍDAS INTERNAS DE PEÇAS COM DESTINO A OFICINAS MECÂNICAS. ALÍQUOTA APLICAVEL DE 12%. LEI 10.297/96, ART. 19, III, “N”.


Da Consulta

A Consulente atua no comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. Informa que 90% dos seus clientes são oficinas mecânicas que compram as peças e as utilizam nos serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Esclarece que essas oficinas mecânicas têm inscrição estadual e emitem cupom fiscal de saída junto com o serviço prestado.

Pergunta se suas operações de saída podem ser consideradas uma "operação entre contribuintes" e aplicar a alíquota de 12%, prevista no artigo 26, III, “n”, do RICMS/SC.

Complementa que têm dentre seus clientes empresas configuradas como MEI, que atuam como “comércio varejista de autopeças” CNAE 4530703. Questiona qual seria a alíquota aplicável para esses clientes.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa item 14.01;

Lei 10.297/1996, art. 19, III, "n".

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, art. 26, III, “n”.    


Fundamentação

Inicialmente destaca-se que a Lei nº 17.878/2019 introduziu alterações no art. 19 da Lei 10.297/96, reduzindo para 12% a alíquota nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto, nos seguintes termos:

 Art.19 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

II - às operações com mercadorias:

a)     destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b)    utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios. (Grifou-se)

Na exposição de motivos que levou a alteração do dispositivo, consta que um dos objetivos é dar maior competitividade à indústria e ao atacado catarinense, equiparando a alíquota interna à interestadual, nas operações destinadas a contribuinte do imposto.

Bom ressalvar que essa equiparação não contemplou as operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário, e as operações com mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos Municípios.

Percebe-se que é justamente sobre essa exceção, afeita à comercialização de mercadorias destinadas a utilização na prestação de serviços sujeitos ao ISS, que originou a dúvida apresentada pela Consulente.

Ocorre que o fornecimento de peças, ainda que feito juntamente com a prestação do serviço de conserto dos veículos, não se confunde com o serviço em si. Nesse sentido, é bastante clara a previsão da Lei Complementar nº 116/2003, quanto a regular incidência do ICMS no fornecimento de peças e partes fornecidas junto com os serviços de revisão, conserto e reparação de veículos.

Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

(...)

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (...)

Sendo assim, não cabe falar que as peças para veículos automotores são empregadas em serviços sujeitos ao ISS, as peças, ainda que comercializadas pelas oficinas mecânicas juntamente com a prestação dos serviços estão sujeitas ao ICMS.

Portanto, as operações de comercialização de peças destinadas a oficinas mecânicas, que posteriormente as irão comercializar, são operações entre contribuintes do ICMS, e a alíquota a ser aplicada é de 12% nas operações internas.

Em relação a segunda questão apresentada pela Consulente, sobre qual é a alíquota aplicável nas operações de saídas de peças destinadas a comercialização por Microempreendedor Individual MEI, primeiramente é preciso responder se o MEI é contribuinte ou não do ICMS. Essa resposta não tem correlação com forma de constituição da empresa, e sim com o fato de ter uma relação direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, em outras palavras, quem pratica operações relativas a circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS.

O MEI que comercializa peças para veículos é contribuinte do ICMS, e a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas está condicionada a sua regular inscrição no cadastro de contribuintes.


Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que as operações de comercialização de peças destinadas a oficinas mecânicas, que posteriormente as irão comercializar, são operações entre contribuintes do ICMS, e a alíquota a ser aplicada é de 12% nas operações internas.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:17:17