EMENTA: ICMS - AS
CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE
AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE
OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O
PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 38/95
PROCESSO Nº: CO02
03.968/91-0
01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF Nº 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3º - falta
declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização.
A empresa não declara o seu ramo
de atividade, não possibilitando uma resposta completa e adequada às questões
formuladas. Pergunta:
1 - A compra de arroz e sua
posterior venda para o beneficiador é legal, do ponto de vista fiscal?
2 - Na venda de produtor para a
empresa, o ICMS do arroz é diferido?
3 - Na venda para o beneficiador
o arroz é tributado? Se for qual a
alíquota?
4 - Na venda do arroz para o
beneficiador, a empresa fará constar no corpo da nota fiscal o número da nota
do produtor e o local onde o comprador deverá retirar o produto. Pergunta se o procedimento está correto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/95.
Art.
5°, inciso XXI
Art. 30, inciso IV, alínea "b", item 10.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A empresa divide a sua
"consulta" em quatro itens, sendo que o primeiro, compra e venda de
arroz, sob aspecto legal, não é alcançado pelo Direito Tributário.
Os restantes três itens da
consulta, não dizem respeito â interpretação de dispositivos legais, pois podem
ser elucidados mediante leitura direta no RICMS/SC.
Os termos do Art. 152 do
RNGDT/SC, aprovado pelo Dec. 22.586/84, especificam que é facultado formular
consultas sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da
legislação tributária.
No presente caso, não são
formuladas perguntas quanto à interpretação ou aplicação da legislação
tributária, mas perguntas cujas respostas diretas encontram-se no RICMS/SC,
aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89, material disponível para pesquisa e
esclarecimento junto aos plantões fiscais nas Gerências Regionais da Fazenda
Estadual.
Isto posto,
tendo em vista que o presente
processo não se trata de consulta por não atender aos requisitos formais da
mesma conforme explicitado acima, e ainda se referir ao cumprimento da
legislação expressa e não de sua interpretação, deve ser informado ao
contribuinte que este deve dirigir-se ao plantão fiscal da Gerência Regional da
Fazenda Estadual de Itajaí, para orientar-se quanto ao procedimento correto.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo