ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 96/2020

N° Processo 1970000028465


Ementa

ICMS. RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL RECEBIDOS DE FORMA NÃO ONEROSA (“LIXO”, “RESÍDUOS INSERVÍVEIS”) POR NÃO POSSUÍREM VALOR ECONÔMICO NÃO SÃO MERCADORIAS E SUA MOVIMENTAÇÃO NÃO SE ENCONTRA REGULADA PELA LEGISLAÇÃO DO ICMS. APÓS O PROCESSAMENTO VOLTAM A TER VALOR ECONÔMICO E, PORTANTO, A SEREM CONSIDERADOS MERCADORIAS.  A SAÍDA DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA ESTA SUJEITA AO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS, RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGO 8º, XIV.



Da Consulta

A Consulente conta que é optante pelo Simples Nacional e executa serviços de terraplanagem, locomoção de aterro e coleta de resíduos sólidos da construção civil. Assevera que emite notas fiscais e recolhe os tributos correlatos. Acrescenta que recebe de forma não onerosa materiais coletados na execução de serviços.

Traz os seguintes questionamentos:

- A entrada destas mercadorias pode ser classificada em "Outras entradas de Mercadorias - CFOP 1949”, nos valores correspondentes a prestação de serviços?

- Em relação à venda, será considerada sucata o produto do rejeito da construção civil quando dada a sua saída por meio de venda, desta forma obtendo o "benefício" do diferimento do ICMS nas vendas destinadas à contribuintes de ICMS?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 



Legislação

- RICMS/SC, Anexo 5, artigo 34.

- RICMS/SC, Anexo 3, artigo 8º, XIV.



Fundamentação

Infere-se da situação narrada pela Consulente que os resíduos de construção civil referidos são materiais já utilizados em obras de construção e que, por não possuírem mais utilidade foram descartados na forma de “lixo”, “resíduos inservíveis”. Cabe ressaltar que essa resposta partirá do pressuposto de que esses resíduos coletados/recebidos não tinham valor econômico,  portanto a resposta aplica-se somente a materiais/resíduos que preencham essa condição. 

 

Sendo assim, por não possuírem valor econômico para seus proprietários, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída das obras de construção civil não é fato gerador do ICMS, bem como a sua movimentação não é regulada pela legislação do referido tributo, sendo vedada a emissão de nota fiscal referente a essa movimentação, RICMS/SC-01, Anexo 05, art. 34.

 

Desta forma, uma vez que, os itens descartados não são mercadorias para quem os está descartando, não existe por parte dos clientes da Consulente necessidade de emissão de nota fiscal, independentemente de serem ou não inscritos como contribuintes do ICMS para o desenvolvimento de outras atividades. Se os restos de obras fossem vendidos, seriam mercadorias, e a sua saída seria amparada pelo diferimento previsto no RICMS/SC-01, Anexo 03, art. 8º, IV, caso promovida por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documento fiscal, nesse caso a emissão da nota fiscal para acobertar o transporte seria emitida conforme previsão do Anexo 05, art. 39, I.

 

Voltando a questão apresentada, ressaltamos que os materiais recebidos pela Consulente classificados como resíduos inservíveis e sem valor, uma vez “processados” e colocados à venda, ao recuperarem o valor econômico, voltam a serem considerados mercadorias. Sobre essa operação de venda a Consulente questiona sobre a possibilidade de considerar os resíduos como “sucatas” e realizar a operação com diferimento do ICMS, verifica-se que, consoante legislação de regência: RICMS-SC-01, Anexo 3, art. 8, que o diferimento alcança todos os tipos de resíduos, desde que a saída interna seja com destino a estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

 



Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que:

a) Na entrada de resíduos sem valor econômico, recebidos de forma não onerosa, não cabe falar em emissão de nota fiscal, visto não se tratar de mercadoria.

b) É diferido o ICMS nas saídas internas de resíduos de qualquer natureza quando destinados a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.  




HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:06