ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 34/2022

N° Processo 2270000000033


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. TTD 372. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. ESTORNO. por força do art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, o contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, deve promover o estorno proporcional do crédito presumido apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por autoridade fiscal a respeito do estorno do crédito presumido apropriado por ocasião das saídas de mercadorias no caso do art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC (TTD nº 372), quando do desfazimento de venda ou devolução de mercadorias.

 

Narra a autoridade fiscal que o referido crédito presumido é calculado de forma que o imposto a recolher em cada período de apuração não seja inferior a 3% do valor das operações de vendas alcançadas pelo benefício. Para obtenção desse percentual mínimo, o contribuinte poderá utilizar os créditos efetivos do ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício.

 

Aduz, ainda, que o crédito presumido complementar seria, então a diferença entre os créditos totais para atingir o percentual mínimo de 3% sobre as operações de vendas e os créditos efetivos escriturados pelo contribuinte.

 

A dúvida repousa, portanto, na necessidade ou não de o contribuinte estornar esse crédito presumido, na forma do artigo 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, uma vez que ele sempre irá complementar os créditos efetivos, caso estes não sejam suficientes para alcançar o percentual mínimo de recolhimento que é de 3%, não fazendo diferença o estorno.

 

Acrescenta, também, que parcela dos integrantes do grupo especialista possui entendimento de que não haveria necessidade de efetuar esse estorno, enquanto a autoridade consulente diverge, com fundamento no art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Sustenta a autoridade consulente que, como o contribuinte, ao retornar as mercadorias que tiveram suas vendas canceladas, se aproveita de todo crédito da devolução, conquanto na apuração do ICMS incidente na venda não tenha sido realizada pela alíquota cheia nas saídas, afinal foi beneficiada pela redução com utilização do crédito presumido, pelo princípio da não cumulatividade, o contribuinte não poderia se creditar do imposto cheio de uma devolução que saiu com benefício.

 

De acordo com a autoridade consulente, o direito ao crédito tem por objetivo recuperar o ICMS pago na etapa anterior, fato que não ocorreu integralmente. Portanto, o estorno que o contribuinte faz nas saídas ocorre justamente para compensar esse crédito cheio nas entradas, equilibrando os valores de débitos e créditos dessa operação. Observa que o ideal seria que o contribuinte estornasse o valor proporcional do que foi utilizado de créditos presumido complementar dos totais de créditos aplicado sobre os valores de créditos da devolução.

 

Tal situação em nada influenciaria o valor do ICMS a pagar no mês, porque, independentemente do estorno ou não, o contribuinte vai terá que recolher o valor de 3% sobre as saídas tributadas. Contudo, o caso afeta diretamente o valor do crédito presumido complementar que o contribuinte deve informar no Sped Fiscal e na DCIP. Dependendo do estorno ou da falta dele, o crédito presumido complementar pode ser maior ou menor. Se o contribuinte fizer o estorno dessa devolução, necessitará de mais crédito presumido complementar. Um exemplo simples, seria num caso de uma venda de 100.000,00 com 17.000,00 de ICMS. Se a empresa tiver uma devolução de 60.000,00 dessa venda, o crédito na entrada seria de 10.200,00, só que sobre essa devolução ele pagou os 3% (R$ 1.800,00), a diferença restante (R$ 8.400,00), caso não seja estornada, fará com que o valor do crédito presumido complementar seja bem menor do que deveria ser.

 

A resolução da dúvida apresentada afeta diretamente a base de cálculo do FUMDES e FUNDOSOCIAL, uma vez que estes são calculados com base no crédito presumido utilizado.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXXIX e §35; art. 24, parágrafo único.


Fundamentação

O art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, prevê o seguinte benefício:

 

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

[...]

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:

[...]

III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;

VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;

[...]”

 

Vê-se, portanto, que o crédito presumido previsto é complementar aos créditos efetivos, de modo que o imposto a recolher em cada período não seja inferior a 3%. A dúvida repousa na necessidade ou não de o contribuinte estornar os créditos presumidos quando do desfazimento de venda ou devolução de mercadorias.


O art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, determina expressamente o estorno do crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, inexistindo qualquer exceção para a hipótese trazida pela autoridade consulente.


Portanto, na aplicação do benefício previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, o contribuinte deve estornar os créditos presumidos quando do desfazimento de venda ou devolução de mercadorias. Saliente-se que esse estorno pode ser proporcional ao crédito presumido complementar efetivamente utilizado.

 


Resposta

Diante do exposto, responda-se ao consulente que, por força do art. 24, parágrafo único, Anexo 02, do RICMS/SC, o contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, deve promover o estorno proporcional do crédito presumido apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/05/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 17/05/2022 18:00:50