ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 20/2022

N° Processo 2170000017413


Ementa

ICMS. SERVIÇOS DE ARMAZÉNS GERAIS E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS. ATIVIDADE TRIBUTADA PELO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DO ICMS INCIDENTES SOB OS MATERIAIS EMPREGADOS NESTA ATIVIDADE.


Da Consulta

A Consulente atua no ramo de logística e transporte, tem como atividade principal os serviços de armazéns gerais – emissão de warrant, CNAE 5211-7/01, dentre as atividades secundárias o transporte rodoviário de cargas CNAE 4930-2/01 e o depósito de mercadorias para terceiros CNAE 5211-7/99.

 Conta que na atividade de armazenagem a empresa emprega materiais indispensáveis a realização dessa atividade, tais como filme stretch, fita e selo pet, utilizados para fechar e reforçar embalagens; paletes, utilizados para acondicionar mercadorias dentro do armazém; ribbons, suprimento de impressora utilizado na impressão de etiquetas de identificação de produtos e as próprias etiquetas que são coladas nas mercadorias.

 Acrescenta que a aquisição desses materiais é tributada pelo ICMS e que esses custos são incluídos no preço final do serviço de armazenagem, e que tem tratado as aquisições como compra para uso ou consumo.

Pergunta se pode se creditar do ICMS incidente sobre as compras desses materiais de forma concomitante com o crédito presumido previsto no art. 25 do anexo 2 do RICMS/SC.  

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei Complementar nº 116/2003, Lista de Serviços anexa item 11.04.

Lei Complementar nº87/1996, art. 33, I.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, art. 34, IV.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, art. 25 do Anexo 02.


Fundamentação

Os serviços de armazéns gerais e a armazenagem de mercadorias para terceiros são atividades sujeitas ao ISSQN, atividade prevista na Lei Complementar nº 116/2003, item 11.04 da lista de serviços. Consoante a legislação as entradas de mercadorias ou serviços utilizados em atividades tributadas pelo ISSQN não dão direito a crédito, como se segue:  

RICMS/SC/01 Seção III

Da Vedação ao Crédito

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

(...)

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

Portanto, as entradas de mercadorias ou a prestação de serviços relacionados com estas atividades não dão direito ao crédito, por não estarem sob a incidência do ICMS.

Para fins de completude, bom acrescentar que  a opção pelo crédito presumido previsto no art. 25 do anexo 2 do RICMS/SC, é em substituição aos créditos efetivos, ou seja, impede a utilização concomitante de créditos pelas entradas de mercadorias ou referente a serviços tomados, ressalvado o direito de se creditar do ICMS recolhido por transportadora subcontratada. Nesse sentido as respostas de consulta COPAT 5/2020, 136/2016, 30/2009 e 58/2006.  Ou seja, ainda que os itens mencionados pela Consulente fossem utilizados em atividade da empresa que está afeita a incidência de ICMS, como o transporte rodoviário de cargas, também não seria possível à Consulente se creditar do ICMS desses itens concomitantemente ao crédito presumido. 

Bom ressalvar, que ainda que não fosse optante pelo crédito presumido aplicável ao serviço de transporte, embalagens com fins logísticos e paletes utilizados no transporte são materiais de uso e consumo do estabelecimento, e o direito ao crédito nesse caso foi postergado pela Lei Complementar nº87/1996, art. 33, I. Nesse sentido as respostas de consulta Copat 81/2021, 101/2018, 106/2016 que abordaram o direito ao crédito referente a embalagens para fins logísticos, armazenagem e transporte.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que não é possível creditar ICMS dos insumos empregados nos serviços de armazéns gerais e na armazenagem de mercadorias para terceiros, pois estas atividades estão sujeitas ao ISSQN.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:49:09