ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 89/2020

N° Processo 2070000011551


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS, RECEBIDAS DE OUTROS ESTADOS. A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTO NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 2 DO RICMS-SC-01, INDEPENDE DO PROCESSAMENTO (CORTE, DESOSSA E EMBALAGEM) DA CARNE BOVINA RECEBIDA DE OUTRO ESTADO PARA SAÍDA INTERNA.


Da Consulta

A consulente tem como atividade principal a de frigorífico (abate de bovinos), CNAE 10.11-2-01, e atividades secundárias de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados, CNAE 46.34-6-01, e de comércio varejista de carne (açougues), CNAE 47.22-9-01. Informa que adquire de estabelecimento de fora de Santa Catarina o boi casado (NCM 0201.2090), e em seu estabelecimento, localizado neste estado, efetua o corte, a desossa e embalagem do produto para posterior revenda interna para contribuintes do ICMS, e sobre essa revenda aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12-B do anexo 2 do RICMS/SC.

Da leitura do artigo que concede o benefício da redução de base de cálculo não se identifica se o processo de corte, desossa e embalagem da carne descaracteriza de alguma forma o produto para fruição do benefício.

Diante do fato da legislação supracitada faltar de definição quanto a fruição do benefício aqui levantado, vem a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT proceder ao seguinte questionamento:

A fruição do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12-B do Anexo 2 do RICMS-SC-01, independe do processamento (corte, desossa e embalagem) da carne bovina recebida de outro Estado para saída interna, aplicado pela empresa em seu estabelecimento?


Legislação

O art. 92 do Código Civil. Inc. I e Alínea “b” do inc. II do art. 26 da Parte Geral do RICMS/SC.


Fundamentação

O art. 12-B do Anexo 2 do RICMS/SC, amparado pelo Convênio ICMS nº 89/2005, dispõe que:

Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05).

 

Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.

Nada melhor para fundamentar o presente parecer do que as palavras do Coordenador do Grupo Especialista Setorial Agroindústria (GESAGRO):

O art. 12-B faz referência exclusiva da origem da carne. Na questão apresentada, o consulente adquire a carcaça bovina ou bufalina (denominada de "boi casado" ou "vaca casada" no jargão popular comercial) e procede à industrialização por beneficiamento, através de cortes, recortes e acondicionamento em embalagens prontas para o mercado consumidor. Esta industrialização não retira o direito ao benefício, desde que: a) o produto continue a ser carne e suas miudezas; b) que o contribuinte possa comprovar a origem da carne. Veja que não há a necessidade desta comprovação ser efetuada na embalagem do produto, mas ao Fisco se solicitada.


Resposta

A industrialização por beneficiamento por meio de cortes, recortes e acondicionamento em embalagens prontas para o mercado consumidor não retira o direito ao benefício insculpido no art. 12-B do Anexo 2 do RICMS/SC, desde que o produto continue a ser carne e suas miudezas, bem como o contribuinte possa comprovar a origem da carne, quando solicitada.

À superior consideração da Comissão.



ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 14:16:54