ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 15/2021

N° Processo 2070000013101


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CRÉDITO PRESUMIDO. A OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, PREVISTA NO ART. 23, V, DO ANEXO 2, NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA. É PERMITIDA A “TRANSFERÊNCIA” DE CRÉDITOS PARA COMPENSAR SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS.


Da Consulta

A Consulente informa que é uma indústria com sede em Santa Catarina. Conta que realiza apuração de ICMS segregada referente a produtos feitos a partir de material reciclável, e que nessa subapuração utiliza o crédito presumido previsto no art. 21, XII do Anexo 2, estornando os créditos pelas entradas.

Complementa que para quitação dos débitos apurados nessa subapuração realiza a compra de créditos de terceiros, os quais, após autorização (AUC) são apropriados nos campos da DIME (41993, 9038 e 9070). Acrescenta que a utilização de créditos adquiridos por transferência para quitação de tais débitos é baseada na resposta proferida pela COPAT nº. 39/2018.

Em sequência, expõe a Consulente que a empresa possui processos de industrialização e venda, cuja apuração não envolve créditos presumidos. Parte dessas operações são de exportação e, portanto, a empresa acumula saldo credor e realiza a venda de uma parcela desses créditos proporcionais, nos termos do art. 40 e art. 52 do RICMS/SC.

Diz que após autorização da reserva, há a operacionalização da transferência por meio da OTC (Ordem de Transferência de Créditos), sendo que, entre as opções existentes na aplicação de transferência (SAT) há campos específicos para utilização como “Compensação Saldos Devedores Próprios”, sendo este o ponto sobre o qual a Consulente busca esclarecimentos.

Traz os seguintes questionamentos:

a) Se pode utilizar o saldo credor da exportação (após autorização de reserva) para quitação dos débitos decorrentes da operação de industrialização e venda de produtos a partir de material reciclável onde faz o uso de crédito presumido.

b) Se possível, de que maneira deve ser operacionalizado tal procedimento e como será evidenciado tal situação na DIME.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 



Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, inc. XII e art. 23, inc. I e inc. V.


Fundamentação

A Consulente escritura de forma segregada a apuração de ICMS das operações beneficiadas por crédito presumido, conforme prevê o art. 23, inc. V, do Anexo 2. Concomitantemente realiza apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por diferimento, e nestas operações acumula crédito passível de transferência em virtude de exportações.

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

(...)

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

Conforme didaticamente demonstrado na Consulta nº 39/2018, citada pela Consulente, a restrição do art. 23, inc. V, não alcança as transferências de créditos, devidamente autorizadas nos termos do regulamento. Segue trecho dessa Consulta:

 

A consulta traz questionamento sobre a compensação do valor do débito apurado por operações ao abrigo do crédito presumido, com transferência de créditos recebidas de terceiros.

Veja-se quanto a este ponto em particular que houve alteração do dispositivo legal. A redação original do inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, vigente de 01.04.17 a 31.05.17, era a seguinte:

 

“V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento;(...)”.

 

A partir de 01.06.2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2 não veda mais a compensação do saldo apurado pelas operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência.

Quanto à possibilidade de receber créditos de terceiros para abater os débitos apurados nas operações beneficiadas por crédito presumido não resta qualquer dúvida. A questão apresentada a esta Comissão é sobre a possibilidade, de após ter aprovado o pedido de reserva de crédito em virtude de exportação, realizar está transferência para abater os próprios débitos, originários da subapuração na qual é beneficiaria de crédito presumido.

O objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art. 23 do anexo 2, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das operações beneficiadas por crédito presumido, não tem a finalidade de obstar o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos do regulamento. Se é permitido compensar o débito da subapuração com transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a “transferência” seja do próprio contribuinte. O que o inc. V do art. 23 veda é a compensação direta em conta gráfica.

Quanto a operacionalização da transferência para compensação de saldos devedores próprios, não existe nenhuma particularidade. Após ter o pedido de reserva de crédito aprovado, a Consulente deverá emitir uma OTC (Ordem de Transferência de Créditos), que vai gerar uma AUC (Autorização de Utilização de Crédito), para ser informada na DIME quadro 46. 


Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que após ter aprovado o pedido de reserva de créditos é permitida a emissão de uma OTC para compensação de débitos próprios, originários da apuração segregada de produtos, cuja saída é beneficiada por créditos presumidos previstos no art. 21, XII, do Anexo 2.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/02/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/03/2021 19:36:44