CONSULTA 141/2014
EMENTA:
ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS, APLICÁVEL
AOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS RELACIONADOS
NO ANEXO 1, SEÇÃO VI DA LEI ESTADUAL 10.297/96.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, estabelecida em São Paulo,
SP, informa atuar na fabricação e comercialização de materiais elétricos, destinados
à construção civil.
Entre os produtos que fabrica e comercializa estão
os "fios elétricos e/ ou cabos elétricos de até 6mm isolados para até 750
V", que a consulente classifica na NCM 8544.49.00.
Questiona se a legislação tributária estadual, contempla
entre os produtos beneficiados com a alíquota reduzida de ICMS, por
integrarem a Cesta Básica da Construção Civil, nos termos do artigo 26, Inciso
III, letra "m" da Lei 10.297/96, somente os produtos classificados na
NCM 8544.11, ou se o benefício se estende aos fios elétricos e aos cabos
elétricos.
Requer manifestação desta Comissão sobre a
tributação dos "fios elétricos e ou cabos elétricos de até 6mm isolados
para até 750 V" que comercializa, e se "a classificação do produto
8544.11.00 a intensão (sic) do legislador foi a de incluir os fios elétricos de
cobre e não os de bobinar".
A autoridade fiscal atestou o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade da consulta, propugnando pela sua remessa a
esta Comissão.
É o
relatório.
Legislação
Lei nº 10.297/96, artigo 19, inciso III, alínea
"m";
Anexo 1, Seção VI da Lei 10.297/96;
RICMS-SC/01, art. 26, III, "m"
Fundamentação
Registre-se, inicialmente, que a correta classificação e
enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em
caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, deverá
dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto.
As questões propostas pela consulente dizem respeito
à composição da Cesta Básica da Construção Civil, para fins do benefício fiscal
previsto no artigo 19, inciso III, alínea m, da Lei nº 10.297/96, inserido pela
Lei nº 13.841/06:
Art.
19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e
interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de
serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção
civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (art 8° da Lei n°
13.841/06)
A Seção VI do Anexo Único da Lei 10.297/96, enumerou
entre as mercadorias suscetíveis à tributação do ICMS à alíquota de 12%,
no item 11, os fios elétricos e sua correspondente NCM, nos
seguintes termos:
11 |
Fios
elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.11 |
A Tabela NCM (vide www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1321470490.doc)
está assim estruturada, no que se refere aos fios elétricos:
85.44 |
Fios,
cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão. |
|
8544.1 |
-
Fios para bobinar: |
|
8544.11.00 |
--
De cobre |
14 |
8544.19 |
--
Outros |
|
8544.19.10 |
De
alumínio |
14 |
8544.19.90 |
Outros |
14 |
8544.20.00 |
-
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
16 |
8544.30.00 |
-
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos
utilizados em quaisquer veículos |
16 |
8544.4 |
-
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V: |
|
8544.42.00 |
--
Munidos de peças de conexão |
16 |
8544.49.00 |
--
Outros |
16 |
8544.60.00 |
-
Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
16 |
8544.70 |
-
Cabos de fibras ópticas |
|
8544.70.10 |
Com
revestimento externo de material dielétrico |
14BIT |
8544.70.20 |
Com
revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo
submarino) |
2§BIT |
8544.70.30 |
Com
revestimento externo de alumínio |
14BIT |
8544.70.90 |
Outros |
14BIT |
|
|
|
Da análise comparativa
entre o conjunto de produtos indicados na NCM e aqueles constantes na Lista da
Cesta básica da construção civil, evidencia-se que dos produtos fabricados e
comercializados pela consulente, o benefício abarca somente os fios elétricos de
cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 volts, e não abrange
os cabos elétricos.
Neste sentido a Resposta de Consulta 101/2014, no
que se refere à abrangência da tributação reduzida de 12%(doze por cento) com
operações da cesta básica da construção civil:
"O
termo condutor elétrico é usado para designar um produto destinado a
transportar corrente elétrica, sendo os fios e os cabos elétricos de cobre os
tipos mais comuns. Os fios são condutores formados por um único fio sólido,
enquanto os cabos são condutores formados pelo encordoamento de diversos fios
sólidos.
Essa
conceituação é importante para evidenciar que a alíquota prevista no
RICMS-SC/01, art. 26, III, "m" se aplica somente às operações com
fios de cobre que se enquadram nas características previstas no item 11, da
Seção XXXII, do Anexo 1:
Seção XXXII - Lista de Mercadorias Integrantes da
Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06)(Art. 26, III,
"m")
11 |
Fios
elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.11 |
(...)Esclarecido que a expressão
"condutores elétricos" é mais ampla, abrangendo tanto fios como cabos
e que a legislação estabelece que somente os "fios elétricos de cobre de até
6mm de diâmetro, isolados para até 750Volts e classificados em código derivado
da subposição 8544.1 da NCM/SH" estão sujeitos à alíquota de 12% (doze por
cento) nas operações internas
(...).
A
exceção são os "fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados
para até 750 Volts", classificados em códigos da subposição 8544.11 da
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH que, por integrarem
a cesta básica da construção civil, são tributados à alíquota interna de 12%
(doze por cento)."
Portanto,
somente os fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até
750 Volts, classificados na subposição, NCM 8544.11.00, estão entre os
beneficiados pela alíquota reduzida. O dispositivo legal em comento, não poderá
ser interpretado de forma ampliativa, de modo a abranger outros produtos não
especificamente arrolados na respectiva Seção XXXII - Lista de
Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil.
No mesmo
sentido a Resposta de Consulta Copat 058/2010, assim ementada:
"ICMS. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA LEI 10.297/96, ART. 20, III,
"m" PARA AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS NA SEÇÃO "VI" DO ANEXO ÚNICO DA MESMA
LEI, SOMENTE É APLICADA ÀQUELA MERCADORIA CUJA DESCRIÇÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA
CONSIGNADA NO ANEXO, NÃO SENDO POSSÍVEL EMPREGAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OU
A INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA ABRANGER OUTRAS MERCADORIAS, MESMO QUE
CLASSIFICADAS NAS MESMAS POSIÇÕES DA NCM CONSTANTE DO ANEXO CITADO.(DOE de
15.04.11)."
Os fios
elétricos de cobre são desdobramento da subposição 8544.11, que se refere aos
fios para bobinar. Assim, o questionamento proposto pela consulente, expresso
nos seguintes termos "a intensão (sic) do legislador foi a de incluir os
fios elétricos de cobre, e não os de bobinar", não faz sentido, pois os
fios elétricos de cobre (NCM 8544.11.00) são um desdobramento da subposição
8544.11, que se refere a "Fios para bobinar". A alíquota reduzida, de
12% (doze por cento) é, portanto, aplicável aos fios para bobinar, que sejam de
cobre, de até 6mm de diâmetro e isolados para até 750 Volts.
Resposta
Ante
o exposto proponho que se responda à consulente que a alíquota reduzida de
ICMS, aplicável aos produtos da cesta básica da construção civil restringe-se
aos produtos relacionados no Anexo 1, Seção V da Lei 10.297/96.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |