ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 50/2021

N° Processo 2170000001824


Ementa

ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. FUNDOS DE NATUREZA CONTÁBIL/FINANCEIRA. A isenção prevista no art. 6º, II, Anexo 02, do RICMS/SC, é aplicável quando o serviço de telecomunicação for prestado a fundos de natureza contábil/financeira vinculados à administração pública ESTADUAL direta.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por concessionária de serviços públicos de telecomunicações, por meio da qual informa que os tomadores de seus serviços são o Fundo para Melhoria da Segurança e o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial, que compõem a administração direta estadual. Aduz que, ao prestar serviços de telecomunicações para os clientes, a Consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, entendendo que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto.

 

Sendo assim, a consulente questiona:

 

1)      É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas aos fundos não estão beneficiadas pela isenção Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II .

 

2)      É correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para os fundos devem ser emitidas sem destaque do ICMS?

 

3)      A Consulente requer o fornecimento de relação dos fundos vinculados a Administração Direta Estadual que mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II.

 

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 6º, II, Anexo 02. Lei nº 4.320/1964, art. 71.


Fundamentação

A consulente questiona sobre a extensão da isenção prevista no art. 6º, II, Anexo 02, do RICMS/SC, a fundos integrantes da Administração Pública Estadual Direta.

 

Art. 6º São isentas as prestações de serviços:

[...]

II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);

 

Nos termos do art. 71, da Lei nº 4.320/1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

 

Os fundos mencionados pela consulente possuem natureza contábil e não são dotados de personalidade jurídica.

 

A Lei nº 8.451/1991 transformou o Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública em Fundo para Melhoria da Segurança Pública – FSP, que é administrado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Do mesmo modo, a Lei nº 17.804/2019 instituiu o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), com o objetivo de destinar recursos voltados à melhoria dos serviços prestados pelo Instituto Geral de Perícia (IGP).


Portanto, os fundos mencionados pela consulente, por estarem despidos de personalidade jurídica, integram a própria administração pública estadual direta, razão pela qual a isenção prevista no art. 6º, II, Anexo 02, do RICMS/SC, é aplicável quando o serviço de telecomunicação for a eles prestados.

 

Os demais questionamentos não podem ser recebidos como consulta, por não versarem sobre vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que a isenção prevista no art. 6º, II, Anexo 02, do RICMS/SC, é aplicável quando o serviço de telecomunicação for prestado a fundos de natureza contábil/financeira vinculados à administração pública estadual direta.


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:51