EMENTA: ICMS - CRÉDITO - GERA DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA A ENTREGA, ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CUJO VALOR DO TRANSPORTE INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
CASO A SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE GOZE DE REDUÇÃO DESSA BASE, DEVERÁ SER PROCEDIDO O RESPECTIVO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL APROVEITADO, PROPORCIONALMENTE AO PERCENTUAL DA EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É LÍCITO AO CONTRIBUINTE ESCRITURAR REFERIDOS CRÉDITOS EXTEMPORANEAMENTE, DESDE QUE O FAÇA PELO SEU VALOR NOMINAL.

CONSULTA Nº: 75/96

PROCESSO Nº: GR01 - 1011/96-0

01 - DA CONSULTA

A empresa, em sua consulta, expõe inicialmente que além de dedicar-se à criação, abate e comercialização de aves, atua diretamente na distribuição de seus produtos, utilizando frota própria de veículos refrigerados mantidos com essa finalidade e aduz que o custo do transporte já está incluso no preço de venda das mercadorias.

Em virtude do princípio da não-cumulatividade do imposto, entende ter direito ao crédito do ICMS relativo as entradas de combustível utilizado no transporte de mercadorias, por tratar-se de insumo indispensável ao processo.

Informa que passou a realizar o aproveitamento dos referidos créditos, inclusive extemporâneos.

Indaga a respeito da correção de sua interpretação e, conseqüentemente, de seu procedimento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7547/89, arts. 31; 35, inc.II

RICMS/SC-89, art.52, § 1°, III; Anexo VII, art. 7°, I, "a" e parágrafo único e art. 51.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria objeto desta consulta já foi submetida a análise da Comissão Permanente de Assuntos Tributários cuja resposta, embora não publicada como resolução normativa, foi favorável à consulente.

É que a possibilidade do estabelecimento industrial apropriar-se do imposto que já foi objeto de retenção em operações anteriores está expressa no parágrafo único do art. 7°, Anexo VII, do RICMS/SC-89, verbis:

Art. 7° - Poderá ser aproveitado como crédito fiscal:

I - o imposto destacado e o retido, nos seguintes casos:

a) pelos estabelecimentos industriais que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, para emprego como matéria-prima ou material secundário, desde que a saída do produto seja onerada pelo imposto; (...)

Parágrafo único - na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput", quando a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser apropriado como crédito fiscal será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

O permissivo legal decorre de um princípio basilar do ICMS, que é o princípio da não-cumulatividade.

Se a consulente utiliza veículos próprios para o transporte de seus produtos, agregando-se, assim, o valor do frete ao das mercadorias para fins de base de cálculo do imposto a ser debitado em função da comercialização desses, não há como se negar o direito ao crédito do mesmo, relativo à entrada de combustíveis, uma vez que, nesse caso, esses últimos se enquadram no conceito de materiais secundários, consumidos no processo de industrialização, a teor do que estabelece o art.52, § 1°, III, do RICMS/SC-89.

Há no entanto que se fazer duas ressalvas à consulente:

- a primeira é que se os produtos comercializados pela empresa gozarem, por exemplo, da redução da base de cálculo prevista no inciso XVII, "c", art. 6°, Anexo IV, do mesmo regulamento, ou qualquer outro benefício fiscal que resulte em exoneração da carga tributária, esta deverá proceder o estorno do crédito fiscal aproveitado, proporcionalmente à redução, a teor do que dispõe o art. 35, II da Lei 7547/89;

- a segunda é que todo e qualquer crédito fiscal relativo a estas entradas que não tenha sido aproveitado na época oportuna, e sendo obviamente legítimo, somente pode ser escriturado respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos e em valores nominais.

Os créditos do ICMS devem ser lançados no livro próprio na época determinada por lei, mas qualquer atraso neste lançamento não implica em sua extinção. De fato, se se trata de créditos legais, o fisco só poderá impugná-los se decorridos cinco anos da data da respectiva constituição porque, neste caso, se a manifestação do exercício do direito ao crédito, por parte do contribuinte, não foi feita dentro deste prazo, ocorre a prescrição.

Esta, inclusive, é a orientação dos Tribunais Superiores como é o caso do próprio STF (REs 105.084-SP, 107.110-SP e 112.850-0-SP) do STJ (REsp 57.855-8-SP).

Não existe, todavia, previsão legal que permita a correção monetária de créditos lançados com atraso. Desta maneira, seja qual for a época em que se faça o lançamento, este deve fazer-se pelo valor nominal do crédito.

A correção só teria algum cabimento se o crédito não tivesse sido lançado em virtude de medida do fisco. A inércia do contribuinte não caracteriza impossibilidade do exercício do direito.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de agosto de 1996.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/09/1996.

Inácio Erdtmann                           João Carlos Kunzler

PresidentedaCOPAT                    SecretárioExecutivo