ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 21/2023

N° Processo 2370000001992

Motivo da Republicação

Inclusão da exceção do art. 246, §6° na remessa para industrialização, nos termos da Solução Copat 25/22.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. IMPORTAÇÃO. o processo de reembalagem e acondicionamento dos produtos em forma de “kit” ´pelo próprio importador não descaracteriza o TTD 409. EM RAZÃO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 246,  §6º, I, ANEXO 02, A SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO OBSTARÁ A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE, DESDE QUE, O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO: SEJA DESENVOLVIDO EM SANTA CATARINA; NÃO ALTERE AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO IMPORTADO; E O PRODUTO RESULTANTE SE MANTENHA NA MESMA POSIÇÃO DA NCM.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por entidade de classe, por meio da qual informa que determinada é detentora do TTD 409, existindo casos em que a venda dos produtos é feita de maneira conjunta, de forma que são reembalados e acondicionados em uma só embalagem, formando um “kit”.

 

Dessa forma apresenta os seguintes questionamentos:

 

1. Ao acondicionar os produtos importados por ela para que sejam vendidos em conjunto, em uma só embalagem, poderá usufruir do benefício do diferimento de ICMS na importação destes produtos pelos portos de Santa Catarina, bem como usufruir do crédito presumido de ICMS incidente sobre a sua venda?;

 

2. Existem alguns casos em que as mercadorias importadas são enviadas a terceiros para que estes terceiros façam o processo de acondicionamento dos produtos e formação do KIT. Após isso, as mercadorias retornam ao estabelecimento da empresa para que posteriormente sejam vendidas em forma de KIT. Ainda neste caso, a empresa poderá usufruir do benefício do diferimento de ICMS na importação destes produtos pelos portos de Santa Catarina, bem como usufruir do crédito presumido de ICMS incidente sobre a sua venda?

 

3. Sendo negativa a resposta aos dois primeiros questionamentos, a empresa poderá usufruir do benefício de diferimento do ICMS de que trata o TTD 77 (art. 10, inciso II, Anexo 3 do RICMS/SC-01) na importação das mercadorias citadas, levando em consideração que se dá o processo de industrialização por acondicionamento/reacondicionamento? Se positivo, qual o procedimento correto a ser aplicado na entrada destas mercadorias, levando em consideração que foram importadas com a finalidade de revenda?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 02, art. 246.


Fundamentação

A dúvida da consulente repousa na fruição dos benefícios do TTD 409, mesmo após o processo de reembalagem e acondicionamento dos produtos em forma de “kit”.

 

A teor do art. 246, §6º, I, o crédito presumido de que trata o artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

Como destacado na Consulta nº 07/2020, no caso descrito não há a formação de um terceiro produto, inexistindo alteração das características essenciais das mercadorias importadas, que permanecem possuindo o mesmo NCM.

 

Portanto, a reembalagem e formação de kits pela própria importadora não é óbice para fruição dos benefícios do TTD 409.

 

Por conseguinte, em razão de expressa disposição do art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC, a saída para industrialização não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização:


(a)    Seja desenvolvido em Santa Catarina;

(b)    Não altere as características originais do produto importado; e

(c)     O produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.

 

Em relação ao terceiro questionamento, mister destacar que o benefício do art. 10, II, Anexo 03, do RICMS/SC, se refere a importação de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, o que não é o caso narrado na consulta.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que o processo de reembalagem e acondicionamento dos produtos em forma de “kit” ´pelo próprio importador não descaracteriza o TTD 409. Em razão de expressa disposição do art. 246, §6º, I, Anexo 02, do RICMS/SC, a saída para industrialização não obstará a utilização do benefício correspondente, desde que, o processo de industrialização: seja desenvolvido em Santa Catarina; não altere as características originais do produto importado; e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/07/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/08/2023 11:43:26