ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 60/2021

N° Processo 2170000010251


Ementa

ICMS. A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XXIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, EXIGE QUE O ABATE DOS SUÍNOS SEJA REALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS ADQUIRIU, EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO. A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PARA ABATE EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, LOCALIZADO EM SANTA CATARINA, REQUER A OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL ESPECÍFICO, NOS TERMOS DO § 9º, DO ARTIGO 17 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente tem previsão cadastral para exercer, de forma secundária, a atividade CNAE1012103 (frigorífico Abate de Suínos), no entanto não possui estrutura física para tal. Sugere a hipótese de seu exercício ocorrer valendo-se de estabelecimento frigorífico de terceiro, possuidor de todas as autorizações e registros necessários para exploração da referida atividade, sob a forma de contrato de arrendamento.

Nessa condição, questiona se as operações de aquisição de suínos vivos para abate estariam abrangidas na hipótese de diferimento do ICMS, nos termos do artigo 8º, inciso XXIV, do Anexo 3 do RICMS/SC.

Em informações complementares ao requerimento inicial, informa que “o objeto do arrendamento não será formalizado como filial; no local encontra-se a filial da Consulente, formalizada em uma sala, portanto, não haverá alteração de cadastro dos sócios. Não haverá remessa para industrialização, pois descaracteriza o arrendamento. Os suínos serão encaminhados direto do produtor ao abatedor, portanto não transitará pelo estabelecimento da Consulente. Não haverá remessa nem retorno das mercadorias, pois com o arrendamento o estabelecimento abatedor será explorado somente pela Consulente, a qual os transferirá para sua matriz pelo preço de pauta, pagando os impostos incidentes”.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, XXIV, § 14 c/c o § 9º do art. 17 do Anexo 2.


Fundamentação

A dúvida da Consulente é sobre a interpretação e o alcance do tratamento tributário previsto no inciso XXIV, do artigo 8º, do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação se transcreve:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense”;

Do texto legal depreende-se as condições para a utilização do diferimento: saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetue o abate, localizados em território catarinense. Ou seja: os estabelecimentos agropecuário e industrial devem estar localizados em território catarinense, os suínos produzidos em Santa Catarina, e seu abate ser realizado pelo próprio estabelecimento industrial adquirente.

Regra geral, a hipótese de diferimento do ICMS tratada acima não compreende a situação em que o abate é realizado em estabelecimento de terceiro. Por outro lado, o § 14 deste mesmo dispositivo, possibilita a aplicação do diferimento também à respectiva saída de suínos com destino a estabelecimento industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do artigo 17 do Anexo 2, que efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.

Portanto, a aplicação do diferimento previsto no inciso XXIV do art. 8º, do Anexo 3, exige que o abate dos animais seja realizado pelo próprio estabelecimento industrial que os adquiriu, em estabelecimento próprio. O fato da estrutura operacional utilizada para o abate dos animais ser objeto de arrendamento é irrelevante para os efeitos fiscais em questão.  A aplicação do diferimento para abate em estabelecimento de terceiro requer a obtenção de regime especial específico, nos termos do § 9º do artigo 17 do Anexo 2, do RICMS/SC. 


Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que a aplicação do diferimento previsto no inciso XXIV do art. 8º, do Anexo 3 do RICMS/SC, exige que o abate dos animais seja realizado pelo próprio estabelecimento industrial que os adquiriu, em estabelecimento próprio. A aplicação do diferimento para abate em estabelecimento de terceiro, localizado em Santa Catarina, requer a obtenção de regime especial específico, nos termos do § 9º do artigo 17 do Anexo 2, do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/09/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/09/2021 14:17:05