EMENTA: ICMS.  CRÉDITO.  INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO.  GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE BENTONITA, ÓLEO DE LINHAÇA, CERA DE CARNAÚBA, SILICATO DE SÓDIO, RESINAS, MOGUL/GUAMIL, PROEST ZBBP-55, PÓ EXOTÊRMICO, TERRAPAINT 55, PROESCOR 30, PÓ CARDIFF, LICOPÓDIO, FLUXAL AM E GRAFITE EM PÓ, CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL NA QUALIDADE DE MATERIAIS SECUNDÁRIOS.
NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE GRANULADO DE SÍLICA, BARRILHA, ÁCIDO BÓRICO, CASCAMIT 5-H, AGRAFE PL E VERSIL.

CONSULTA Nº: 23/96

PROCESSO Nº: CO07-00361/89-5

01 - DA CONSULTA

A requerente supra identificada, estabelecida no ramo de fundição não concordando com os termos em que expedido o parecer n° 00.043/89-DVT, apreciado pela COPAT na sessão do dia 21/06/89, apresenta pedido de reconsideração da sua consulta anteriormente formulada, objetivando esclarecimentos quanto ao crédito do ICMS relativo à entrada dos insumos utilizados no preparo da areia para a modelagem pelo processo de areia e dos insumos utilizados no processo Sheil-nolding, especificamente:

Cera de carnaúba, bentonita, õleo de linhaça, granulado de sílica, silicato de sódio, resinas, mogul/guamil, proest ZBBP-55, exotêrmico, barrilha, ácido bórico, terrapaint 55, cascamit 5H, agrafe PL, versil, proescor 30, pó cardiff, licopódio, fluxal AM e grafite/pó.

Entende, dos dispositivos legais que asseguram o crédito nas entradas dos insumos utilizados na industrialização, configurar-se um direito o creditamento quanto aos materiais especificados, devendo os efeitos da resposta serem retroativos a 1° de março de 1989, data da consulta anterior.

Solicita, ainda, autorização para o estorno de débito relativamente aos valores recolhidos pela diferença de alíquota de 12% para 17% 1 uma vez que os produtos, face a indefinição à consulta, foram classificados nos c6digos 1.99 e 2.99.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts. 50; 51; 52, II, III, § 2° (até 31/12/92) e § 2°, I (a partir de 01/01/93).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O princípio basilar do ICMS, o da não-cumulatividade do imposto, determina que aquele devido em uma operação ou prestação será compensado com o que for pago na operação ou prestação anterior, para este ou outro Estado.

No entanto, consoante as determinações legais, existem vedações quanto a possibilidade do aproveitamento do crédito, destacando-se, para a análise do caso em pauta, os seguintes pressupostos do RICMS/SC-89:

"Art. 52 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

.................................................................................................................................

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados a consumo, ou à integração ao ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

É necessário acrescentar que, definindo, ainda, as hipóteses de vedação do crédito, o RICMS/SC-89, em seu artigo 52, § 29, esclarece:

"§ 2° - As disposições do inciso II, deste artigo, não se aplicam aos materiais secundários, como tais considerados os que forem consumidos no processo de industrialização, inclusive embalagens e material de acondicionamento."

Temos, então, para o caso, as condições básicas para que a entrada de um produto onerado pelo imposto na operação anterior, em respeito ao princípio da não-cumulatividade tributária, gere crédito ao estabelecimento adquirente, ou seja:

a) não se destine ao ativo fixo do estabelecimento;

b) não se destine ao consumo próprio do estabelecimento;

c) deve ser consumido no processo industrial;

d) consumido no processo industrial, deve integrar o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

e) consumido no processo industrial, o seja na condição de matéria-prima ou material secundário.

O questionamento em tela, quanto ao processo industrial (fundição) e aos insumos consumidos neste processo, foi objeto de estudo, em estabelecimentos do mesmo ramo de atividade, na região fiscal de Joinville (SC), efetuado com propriedade pelo FTE Adolfo Pedro Veiga da Silva, conforme informação proferida no processo C00508536/90-2, do qual colho as seguintes definições:

"Fundição é o processo que se resume na conformação de um metal no seu estado líquido, que só é possível submetendo-o a altas temperaturas (fusão), aproveitando-se o líquido pelo seu derramamento em moldes, apresentando como matéria-prima básica a areia e o metal.

Há na fundição uma série de processos e métodos utilizados para a confecção das peças, dividindo-se, basicamente, em duas classes a saber:

a) fundição em areia;

b) processos especiais de fundição.

O processo de fundição em areia consiste na fabricação de moldes cuja estrutura é formada por areia adicionada de aglomerante (bentonita, resinas, silicatos, etc) e outros aditivos.  Fundido o metal e atingidas a temperatura e composição adequadas, é levado para o vazamento no molde refratário de areia, sendo que o mesmo não é permanente e a areia, na sua grande maioria, é recuperável, retomando ao sistema.

Para que uma fundição exista e possa funcionar, necessário se faz sua setorização, advinda da divisão do trabalho que assim configura-se: modelação, macharia, moldagem e fusão.

A modelação é responsável pela confecção de modelos, que podem ser de madeira, metal, plástico, etc., utilizados posteriormente na moldagem das peças.  Esses modelos pertencem ao patrimônio da empresa, constituindo itens do ativo imobilizado.

A macharia é responsável pela obtenção de machos, também chamados núcleos, confeccionados em areia e aglomerantes tais como óleo, resinas e silicatos, etc., que nos moldes servem para criar as partes ocas das peças. os machos podem ser obtidos mecânica ou manualmente, sendo determinante para tal a sua geometria, o tamanho e a mistura de areia envolvida, enriquecida com aditivos e aglomerantes.

Muitos machos precisam ser pintados e as tintas utilizadas nessa pintura são à base de grafite, pó de sílica ou pó zirconita, sendo utilizado para a diluição das tintas a água, o álcool, a benzina, etc.

A moldagem é o setor que utiliza os modelos produzidos pela modelação e os núcleos de areia feitos pela macharia, para confeccionar o molde, que é a reprodução, em negativo, da peça.

Dentre os insumos utilizados, os produtos exotérmicos (luva exotérmica e o pó exotérmico) atrasam a solidificação, reaquecendo a parte superior do massalote, além de impedir as perdas por radiação.

O pó exotérmico é derramado por sobre o massalote cobrindo-o; as luvas reaquecem lateralmente os massalotes, encamisando-os. Tanto o pó como as luvas são consumidos uma única vez.

Nos processos de moldagem em areia verde pode-se destacar: o CO2, cura a frio, shell molding e areia-cimento.

A moldagem em casca (shell molding) é geralmente utilizada para moldes onde irá se obter peças pequenas e médias, em função do próprio ferramental.  Por esse processo não se obtem moldes tradicionais, mas sim cascas que, possuindo elevada dureza e resistência, transmitem ao fundido elevado acabamento superficial.  A areia pode ser preparada pelo método a seco e pelo método de cobertura.

Destacam-se, pelo processo em casca, as seguintes matérias-primas: areia-base, resina/ catalisador e lubrificantes.

As tintas de fundição são aplicadas aos moldes e têm por finalidade melhorar o acabamento superficial, modificar a estrutura superficial e impedir que apareçam certos defeitos nas peças.

A fusão é o setor que tem sob sua responsabilidade a obtenção do metal líquido que é produzido a partir de seu estado sólido, utilizando-se para isso de fornos de diversos tipos.

Lista-se, a seguir, os itens sobre os quais a consulente manifestou dúvidas quanto à geração de crédito ou não do ICMS que, embora na sua grande maioria não sejam os mesmos objetivados pelo estudo, as pesquisas efetuadas, dada a correlação, pela proximidade da fonte, possibilitou a coleta:

CERA DE CARNAÚBA, é um desmoldante usado no processo "shell", servindo tanto para a moldagem quanto para a macharia.

BENTONITA, é utilizada no processo areia verde, tanto na moldagem quanto na macharia, como aglomerante, dando resistência à areia.

ÓLEO DE LINHAÇA, é utilizado como ligante no processo a óleo na fabricação de machos.

GRANULADO DE SÍLICA, utilizado para o revestimento de fornos.

SILICATO DE SÓDIO, é um ligante usado no processo CO2 para a obtenção de moldes e machos.

RESINAS, de forma geral, são usadas como ligantes na macharia, principalmente, e moldagem.  Compõem a areia.

MOGUL/GUAMIL, são nomes comerciais dados ao amido de milho e usados como aditivos nos processos de moldagem e macharia em areia verde e a óleo.

PROEST ZBBP-55, nome comercial; tinta utilizada para a pintura de moldes e machos visando a dar um perfeito acabamento ao fundido.

EXOTÉRMICO (Pó), para ser "queimado", em única vez, nos massalotes, retardando a solidificação do metal líquido.

BARRILHA, utilizada na confecção de revestimentos refratários de panelas para vazamento de metais líquidos.

ÁCIDO BÓRICO, utilizado como componente no revestimento de fornos.

TERRAPAINT 55, nome comercial de tinta para moldes e machos; é essencial para o acabamento do fundido.

PROESCOR 30, nome comercial; é um escorificante (limpante), aglomera as impurezas do metal fundido, quer na fusão, quer no vazamento.

PÓ CARDIFF, nome comercial; pó de carvão mineral que é adicionado à areia no processo areia verde para a fabricação de moldes.

LICOPÓDIO, nome comercial; é agente separador evitando a aderência de areia no modelo.  Usado tanto na moldagem quanto na macharia.

FLUXAL AM, nome comercial; é escorificante utilizado para desgaseificar, desoxidar e refinar a estrutura metálica de não-ferrosos durante e após a fusão.

GRAFITE EM PÓ, pode ser utilizada como carburante, como agente separador ou na formação de tintas para moldes e machos.

CASCAMIT 5-H, nome comercial, desconhecida sua natureza, logo sua função.

AGRAPE PL, idem ao item acima.

VERSIL , idem ao item anterior.

Postos estes conceitos, cumpre-nos salientar que a COPAT, através das Resoluções Norinativas n°S 053, 075, 079, 143 e 144, expedidas à época em que vigente o ICM, já se manifestou, parcialmente, sobre o assunto, determinando-se o entendimento de que gerariam direito ao crédito os produtos secundários que são consumidos imediatamente no processo de industrialização e que não gerariam crédito o material refratário utilizado para revestimento de fornos ou acessórios.

Pelo princípio da recepção já que tanto para o ICM quanto para o ICMS, neste caso, a não-cumulatividade tributária há que ser aplicada nos mesmos parâmetros, ou seja, geram direito ao crédito as entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem e acondicionamento; não geram crédito as entradas de materiais de consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado, respondendo o questionamento do contribuinte temos:

a) Não geram crédito as entradas de:

Granulado de sílica e ácido bórico, utilizados no revestimento de fornos; Barrilha utilizada no revestimento refratário de panelas; Cascamit 5-H, Agrafe PL e Versil, pois não identificada sua utilização no processo industrial de fundição.

b) Geram crédito as entradas de:

Bentonita, óleo de linhaça, cera de carnaúba, silicato de sódio, resinas, mogul/guamil, proest ZBBP-55, pó exotérmico, terrapaint 55, proescor 30, pó cardiff, licopódio, fluxal AM e grafite em pó, enquadráveis no conceito de materiais secundários, consumidos no processo de fundição, embora não se integrem fisicamente ao produto final.

Quanto ao estorno de débito, face ao recolhimento de imposto indevido em função da classificação dos produtos relacionados na qualidade de materiais de consumo (diferencial de alíquota de 12% para 17%), é facultado ao contribuinte proceder ao creditamento em conta gráfica daquela diferença, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei n° 7.547/89, observado o prazo decadencial, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 15 de fevereiro de 1996

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                       João Carlos Kunzler 

Presidente da COPAT                                    Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.