EMENTA: ICMS - OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS COBRADOS NAS VENDAS À PRESTAÇÃO A CONSUMIDOR, FINAL, NÃO SOFREM INCIDÊNCIA DE ICMS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, BASEADA NAS REGRAS DEFINIDAS PELO RICMS/SC, SENDO QUE A BASE PARA O SEU CÁLCULO É SEMPRE O PREÇO DE PARTIDA DA OPERAÇÃO.

CONSULTA Nº: 67/95

PROCESSO Nº: UFI1 21.810/92-3

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa que atua no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e bazar, apresenta consulta onde exemplifica uma operação de crédito, e indaga se seu procedimento está correto à luz da legislação vigente. O exemplo fornecido com as observações e questões formuladas está a título informativo transcrito abaixo:

Exemplo dado:

Data da operação:      18/09/92

Preço à vista      :       Cr$ 99.000,00

Entrada              :       Cr$ 40.000,00

Acrésc. Financ.   :      Cr$ 221.000,00

Prestações         :      4 x  Cr$ 70.000,00 = Cr$ 280.000,00

a) Neste exemplo o valor da venda ou valor financiado seria Cr$ 320.000,00 (Cr$ 280.000,00 + Cr$ 40.000,00)!

b) Não teria excesso de acréscimos financeiros, considerando o percentual de 73,55% como exclusão permitida!

c) A base de cálculo desta operação é Cr$ 99.000,00!

d) o cálculo correto para verificar se existe excesso de acréscimo financeiro cobrado é:

Cr$ 205.940,00 (73,55% de Cr$ 280.000,00)

logo Cr$ 280.000,00 - Cr$ 205.940,00 = Cr$ 74.060,00

como Cr$ 74.060,00 < Cr$ 99.000,00, neste caso a base de cálculo é Cr$ 99.000,00.

Isto posto pergunta-se

1) Está correto o entendimento adotado pela consulente?

2) Caso contrário, qual o entendimento correto?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, Art. 34, inciso III e §§ 1° a 3°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O entendimento da consulente é equivocado, pois calcula os 73,55% de acréscimo financeiro sobre o valor total da venda, considerando apenas o valor das prestações.

Note-se que no exemplo dado, a consulente pratica "acréscimos financeiros" de 112,86543% ao mês!!! (Valor financiado Cr$ 59.000,00 em 4 parcelas de Cr$ 70.000,00).

A legislação fala em preço de partida, representado pelo valor de venda à vista, ou. equivalente, citados nos parágrafos do Art. 34 do RICMS.  Este preço é que deve ser utilizado para base de cálculo e não os valores finais já aumentados pelo próprio acréscimo financeiro.

A consulente tenta demonstrar o cálculo dos juros tomados "por dentro", quando o correto e explícito, é o tomado "por fora".  Não fosse assim, as tabelas de acréscimo financeiro em 6 prestações, que chegam a acréscimos acima de 100%, teriam valores negativos obtidos no seu cálculo, como é o caso para o mesmo período da consulta (setembro/92), para parcelamento em até 6 meses (109,76% de acréscimo financeiro).

No exemplo citado pela consulente, o valor de acréscimo financeiro é o seguinte:

0. Preço à vista                                  =          Cr$ 99.000,00

1. Preço de partida

(valor da venda a vista-entrada)                        =          Cr$ 59.000,00

2. Acréscimo financeiro admitido

(73,55% s/1)                                      =          Cr$ 43.394,50

3. Valor total da operação praticada

(total cobrado do cliente 4x70.000,00) =          Cr$ 280.000,00

4. Base de cálculo do ICMS

(valor recebido menos acréscimo

financeiro que não integra a base

de cálculo 3 - 2)                                 =          Cr$ 236.605,50

5.ICMS devido na operação

(17% s/ 4)                                 =                 Cr$ 40.222,94

O RICMS/SC, pelo seu, Art. 34, exclui da base de cálculo do ICMS, o valor do acréscimo financeiro, resultante da aplicação da TR + juros de até 1% ao mês.  A TR foi de 25,38%, 25,07%, 23,29% e 23,95% respectivamente nos períodos de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1992, perfazendo uma média de correção monetária mensal da ordem de 24,4225%, o que com mais 1% de juros, resulta em 25,4225%, ou, seja, os acréscimos apontados no exemplo a título de "financeiros", são simplesmente mais de quatro vezes os admitidos na legislação vigente.

Isto posto,

deve ser informado à consulente que sua forma de cálculo dos limites de acréscimo financeiro está incorreta, devendo ser obedecido o limite legal conforme demonstrado acima.

A base de cálculo para o acréscimo financeiro é sempre o valor de partida da operação, definido no Art. 34 do RICMS/SC.

GETRI, em Florianópolis, 31 de outubro de 1995.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acorda.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.

Renato Vargas Prux                    João Carl.os Kunzler

Presidente da COPAT                Secretário Executivo