ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 5/2022

N° Processo 2170000027447


Ementa

ICMS. REVENDA DE MERCADORIA RECUSADA SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DO RETORNO FÍSICO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que atua no ramo agrícola, sementes, tratamentos e soluções tecnológicas do setor. Sustenta a consulente que pretende revender as mercadorias devolvidas por clientes, remetendo-as diretamente ao novo comprador, sem demandar retorno físico dos produtos à sua sede. Assim sendo, questiona:

 

(a) Nos casos de desfazimento de venda e afim de evitar o retorno físico das mercadorias, é possível aplicar a analogia e utilizar-se do instituto da venda à ordem para remanejar a operação, de forma que o destinatário original faça a remessa por conta e ordem para o novo cliente, consignando-se em nota todas as informações obrigatórias?

 

(b) No caso de o autor da devolução estar estabelecido em solo catarinense, o procedimento adequado seria a consulente emitir nota fiscal, com destaque de ICMS quando for o caso, em nome do novo destinatário, contendo a razão social, número de inscrição no CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais requisitos exigidos pela legislação de Santa Catarina?

 

(c) E com relação ao adquirente originário, o procedimento mais adequado seria o mesmo emitir nota fiscal de devolução em nome da consulente, para, se for o caso, esta possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma segunda nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias, consignando o número e a série da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, fazendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros"?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 43, 76 e 77.


Fundamentação

Trata a presente consulta de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados na revenda de mercadorias pela consulente que foram fruto de devolução ou recusa no recebimento por um primeiro cliente, mas que foram adquiridas por um segundo comprador.

 

A consulente questiona se poderia adotar os procedimentos relativos à venda à ordem, previstos no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, a fim de evitar um desnecessário retorno físico das mercadorias, o que traria custos adicionais em razão de novo transporte e armazenamento.

 

A Consulta 75/2005 já tratou sobre a devolução simbólica envolvendo outros entes da federação:

 

“No caso da venda a ordem, a mercadoria deve ser entregue a um terceiro (destinatário), diferente do adquirente originário. O art. 43 prevê que o vendedor deve emitir duas notas fiscais: uma para acompanhar a mercadoria até o destinatário, sem destaque do ICMS, e outra, simbólica, para o adquirente originário, com destaque do ICMS.

No caso em tela, o adquirente originário é o encomendante. O estabelecimento industrializador, localizado em território barriga-verde, deve proceder como no art. 43, emitindo duas notas fiscais, uma de remessa simbólica para o autor da encomenda (no Estado do Espírito Santo), com destaque do ICMS, e outra para acompanhar o produto industrializado até o destinatário, sem destaque do ICMS.

Além disso, os referidos documentos fiscais devem trazer consignadas as declarações obrigatórias previstas na legislação.

Finalmente, como a operação envolve não só o Estado de Santa Catarina, mas também o Estado do Espírito Santo, deve ser ouvido também o Fisco capixaba, em relação às operações realizadas em seu território e às notas fiscais lá emitidas que se sujeitam à legislação daquele Estado”.

 

Tal entendimento também fora albergado pela Consulta nº 69/2017.

 

O artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC trata da venda à ordem, em que a mercadoria deve ser entregue a destinatário diverso do adquirente originário.

 

No caso de o autor da devolução/recusa estar estabelecido em solo catarinense, a consulente deve emitir nota fiscal com destaque de ICMS em nome do novo destinatário, contendo a razão social, número de inscrição no CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais requisitos exigidos pela legislação de Santa Catarina.


O adquirente originário deverá emitir nota fiscal de devolução em nome da consulente, para que esta possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma segunda nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias, consignando o número e a série da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, fazendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros".

 

Assim, as operações de devolução da mercadoria e a nova saída estarão acobertadas por documentos fiscais hábeis, sem que haja o retorno dos produtos ao armazém geral situado em solo barriga verde.

 

No entanto, no caso de o adquirente originário e o novo destinatário das mercadorias envolvidas se situarem fora do território catarinense, deve ser consultado o Fisco em que estabelecido o primeiro comprador, em relação às saídas de produtos ocorridas em seu solo e respectiva emissão de documentos fiscais, que devem se sujeitar à legislação do respectivo Estado.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

 

(a) nas operações em que há a recusa das mercadorias por parte do cliente originário e, havendo a revenda dos mesmos produtos a um novo destinatário, é possível que sejam adotados os procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC;

(b) No caso de o autor da devolução/recusa estar estabelecido em solo catarinense, a consulente deve emitir nota fiscal com destaque de ICMS em nome do novo destinatário, contendo a razão social, número de inscrição no CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais requisitos exigidos pela legislação de Santa Catarina;

(c) O adquirente originário deverá emitir nota fiscal de devolução em nome da consulente, para que esta possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma segunda nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias, consignando o número e a série da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, fazendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros".

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:23:59