ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 5/2022 |
N° Processo | 2170000027447 |
ICMS. REVENDA DE MERCADORIA RECUSADA SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DO RETORNO FÍSICO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que atua no ramo agrícola, sementes, tratamentos e soluções tecnológicas do setor. Sustenta a consulente que pretende revender as mercadorias devolvidas por clientes, remetendo-as diretamente ao novo comprador, sem demandar retorno físico dos produtos à sua sede. Assim sendo, questiona:
(a) Nos casos de desfazimento de venda e afim de evitar o retorno físico das mercadorias, é possível aplicar a analogia e utilizar-se do instituto da venda à ordem para remanejar a operação, de forma que o destinatário original faça a remessa por conta e ordem para o novo cliente, consignando-se em nota todas as informações obrigatórias?
(b) No caso de o autor da devolução estar estabelecido em solo catarinense, o procedimento adequado seria a consulente emitir nota fiscal, com destaque de ICMS quando for o caso, em nome do novo destinatário, contendo a razão social, número de inscrição no CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais requisitos exigidos pela legislação de Santa Catarina?
(c) E com relação ao adquirente originário, o procedimento mais adequado seria o mesmo emitir nota fiscal de devolução em nome da consulente, para, se for o caso, esta possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma segunda nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias, consignando o número e a série da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, fazendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros"?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6, artigos 43, 76 e 77.
Trata a presente consulta de dúvida acerca dos procedimentos a serem
adotados na revenda de mercadorias pela consulente que foram fruto de devolução
ou recusa no recebimento por um primeiro cliente, mas que foram adquiridas por
um segundo comprador.
A consulente questiona se poderia adotar os procedimentos relativos à
venda à ordem, previstos no artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, a fim de evitar
um desnecessário retorno físico das mercadorias, o que traria custos adicionais
em razão de novo transporte e armazenamento.
A Consulta 75/2005 já tratou sobre a devolução simbólica envolvendo
outros entes da federação:
No caso da
venda a ordem, a mercadoria deve ser entregue a um terceiro (destinatário),
diferente do adquirente originário. O art. 43 prevê que o vendedor deve emitir
duas notas fiscais: uma para acompanhar a mercadoria até o destinatário, sem
destaque do ICMS, e outra, simbólica, para o adquirente originário, com
destaque do ICMS.
No caso em
tela, o adquirente originário é o encomendante. O estabelecimento
industrializador, localizado em território barriga-verde, deve proceder como no
art. 43, emitindo duas notas fiscais, uma de remessa simbólica para o autor da
encomenda (no Estado do Espírito Santo), com destaque do ICMS, e outra para
acompanhar o produto industrializado até o destinatário, sem destaque do ICMS.
Além disso,
os referidos documentos fiscais devem trazer consignadas as declarações
obrigatórias previstas na legislação.
Finalmente,
como a operação envolve não só o Estado de Santa Catarina, mas também o Estado
do Espírito Santo, deve ser ouvido também o Fisco capixaba, em relação às
operações realizadas em seu território e às notas fiscais lá emitidas que se
sujeitam à legislação daquele Estado.
Tal entendimento também fora albergado pela Consulta nº 69/2017.
O artigo 43 do Anexo 6 do RICMS/SC trata da venda à ordem, em que a
mercadoria deve ser entregue a destinatário diverso do adquirente originário.
No caso de o autor da devolução/recusa estar estabelecido em solo
catarinense, a consulente deve emitir nota fiscal com destaque de ICMS em nome
do novo destinatário, contendo a razão social, número de inscrição no
CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais requisitos exigidos pela legislação de Santa
Catarina.
O adquirente originário deverá emitir nota fiscal de devolução em nome da
consulente, para que esta possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma
segunda nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das
mercadorias, consignando o número e a série da nota fiscal mencionada no
parágrafo anterior, fazendo constar como natureza da operação "Remessa por
conta e ordem de terceiros".
Assim, as operações de devolução da mercadoria e a nova saída estarão
acobertadas por documentos fiscais hábeis, sem que haja o retorno dos produtos
ao armazém geral situado em solo barriga verde.
No entanto, no caso de o adquirente originário e o novo destinatário das
mercadorias envolvidas se situarem fora do território catarinense, deve ser
consultado o Fisco em que estabelecido o primeiro comprador, em relação às
saídas de produtos ocorridas em seu solo e respectiva emissão de documentos
fiscais, que devem se sujeitar à legislação do respectivo Estado.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) nas operações em que há a
recusa das mercadorias por parte do cliente originário e, havendo a revenda dos
mesmos produtos a um novo destinatário, é possível que sejam adotados os
procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC;
(b) No caso de o autor da
devolução/recusa estar estabelecido em solo catarinense, a consulente deve
emitir nota fiscal com destaque de ICMS em nome do novo destinatário, contendo
a razão social, número de inscrição no CCICMS/SC, CNPJ, endereço e demais
requisitos exigidos pela legislação de Santa Catarina;
(c) O adquirente originário
deverá emitir nota fiscal de devolução em nome da consulente, para que esta
possa se creditar do ICMS da primeira operação, e uma segunda nota fiscal, sem
destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias, consignando
o número e a série da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior, fazendo
constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros".
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/01/2022 15:23:59 |