ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 102/2022

N° Processo 2270000029521


Ementa

ICMS. Crédito presumido concedido em montante equivalente ao valor total da conta de energia elétrica não paga de que trata o art. 7º, II, da lei nº 18.397, de 2022. 1. A correção monetária do valor do crédito, nos termos do § 3º do mencionado artigo, deve considerar tanto os índices relativos a períodos em que houve inflação quanto a períodos em que houve deflação. 2. Conforme o § 2º, II, do art. 7º, para a fruição do benefício, a distribuidora de energia não pode exigir do hospital qualquer valor referente à fatura de energia elétrica em questão. Não é possível exigir da entidade hospitalar qualquer diferença entre o valor do benefício que a distribuidora entenda cabível e o valor efetivamente concedido. 3. Contas que não ensejaram a concessão do benefício não sofrem influência da legislação mencionada e sua cobrança deve ser feita nos termos da legislação aplicável.



Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por autoridade fiscal, nos termos do inciso I do § 1º do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT), acerca da interpretação da legislação relativa ao benefício de crédito presumido em montante equivalente ao valor das contas de energia elétrica não pagas por hospitais beneficentes de que trata o inciso II do caput da Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022.

Informa que a atualização monetária do valor do crédito presumido pela Secretaria de Estado da Fazenda considera tanto os períodos em que houve inflação quanto os em que houve deflação. Contudo, o entendimento diverge do adotado por determinada distribuidora de energia elétrica, que não leva em conta os períodos em que houve deflação.

Sendo assim, questiona se a distribuidora de energia elétrica poderia exigir do hospital:

·       A diferença entre o valor apurado pela distribuidora e o valor do crédito presumido concedido, decorrente da não aplicação dos índices de correção monetária nos períodos em que houve deflação; e

·       Juros, multa e atualização monetária em relação às contas de energia elétrica referentes a períodos em que o hospital não se encontrava classificado como entidade beneficente.


É o relatório, passo à análise. 



Legislação

Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, art. 7º, caput, II, § 2º, I e II, e § 3º.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 233-A, caput, II, § 2º, I e II, e § 3º.



Fundamentação

O inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, concede às distribuidoras de energia elétrica crédito presumido em montante equivalente ao valor total constante das contas de energia elétrica não pagas por hospital classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação federal aplicável:

Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:

a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou

b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e

II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020;

(...) Grifou-se

 

O § 3º do mencionado artigo determina que o valor original da conta de energia deverá ser corrigido monetariamente até a data de autorização do crédito presumido:

Art. 7º (...)

(...)

§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.

(...) Grifou-se

 

A correção monetária tem o objetivo de ajustar financeiramente o valor da moeda durante o tempo e, evidentemente, deve considerar inclusive os índices relativos a períodos deflacionários, uma vez que houve valorização da moeda.

Não há qualquer fundamento jurídico para, na atualização do valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, considerar apenas os índices relativos aos períodos inflacionários, desconsiderando os relativos a períodos deflacionários, sob pena de concessão de benefício fiscal superior ao previsto em lei.

Ademais, nos termos do inciso II do § 2º do mencionado dispositivo, para a fruição do benefício, a distribuidora de energia não pode exigir do hospital qualquer valor relativo à fatura de energia elétrica em questão, inclusive juros e multa:

Art. 7º (...)

(...)

§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo:

(...)

II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e

(...) Grifou-se

 

Eventuais divergências acerca do valor do crédito presumido a ser concedido devem ser dirimidas entre a distribuidora beneficiária e a Secretaria de Estado da Fazenda. Não é cabível exigir da entidade hospitalar qualquer diferença entre o valor do benefício que a distribuidora entenda devido e o valor efetivamente concedido.

Por fim, a regulamentação do benefício (inciso I do § 2º do art. 233-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS) prevê expressamente que o benefício só se aplica a contas relativas a períodos em que o hospital se encontrava classificado como entidade beneficente de assistência social:

Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

(...)

II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.

(...)

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo:

I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

(...) Grifou-se

 

Dessa forma, contas de energia elétrica que não ensejaram a concessão de crédito presumido, por serem relativas a períodos em que o hospital não estava classificado como entidade beneficente, não sofrem qualquer influência da legislação tributária ora analisada.

A cobrança desses valores deve ser feita nos termos da legislação aplicável, fugindo à competência desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários se manifestar sobre os encargos incidentes.



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, em relação ao benefício de crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, responda-se à consulente que:

·       A correção monetária do valor do crédito, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo, deve considerar tanto os índices relativos a períodos em que houve inflação quanto a períodos em que houve deflação, sob pena de concessão de benefício fiscal superior ao previsto em lei;

·       Nos termos do inciso I do § 2º do mencionado dispositivo, é requisito para fruição do benefício a não exigência pela distribuidora de energia de qualquer valor relativo à fatura de energia elétrica em questão. Não é cabível exigir do hospital qualquer diferença entre o valor do benefício que a distribuidora entenda devido e o valor efetivamente concedido; e

·       Contas de energia elétrica que não ensejaram a concessão de crédito presumido, por serem relativas a períodos em que o hospital não estava classificado como entidade beneficente de assistência social, não sofrem qualquer influência da legislação tributária ora analisada e sua cobrança deve ser feita nos termos da legislação aplicável.


É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:14:15