ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 15/2022

N° Processo 2170000016175


Ementa

MARAVALHA E SERRAGEM COMO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL NÃO SÃO CONSIDERADOS PRODUTO INDUSTRIALIZADOS. MARAVALHA COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO FINAL NÃO É MATERIAL RECICLÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.


Da Consulta

A Consulente conta que tem como atividade principal o comércio atacadista de madeiras e produtos derivados e como atividade secundária a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis.

Explica que produz e revende maravalha e serragem. Exemplifica que esses produtos são utilizados como insumos na avicultura como “cama de aviário”.

Acrescenta que nas operações internas aplica o diferimento conforme previsto no inciso IX, do art. 3º do Anexo 3. Na comercialização para outros Estados submete o produto a tributação, conforme legislação em vigor.

Indaga se as saídas interestaduais desses produtos podem se beneficiar do crédito presumido previsto no inciso XII, do art. 21 do Anexo 2.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 21, inc. XII.


Fundamentação

O cerne da consulta é sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no inciso XII, do art. 21 do Anexo 2, nas operações interestaduais dos produtos maravalha e serragem. Segue transcrição do dispositivo correlato:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: (Grifou-se).

Destacamos alguns trechos da legislação fundamentais para a solução da dúvida apresentada.

Bom destacar duas condições importantes para a usufruir do benefício fiscal: a) saída de um produto industrializado que na sua composição o custo da matéria prima seja composto de no mínimo 75% de material reciclável e b) o benefício deve é exclusivamente ao estabelecimento industrial que produziu a mercadoria.

Sobre o segundo, ponto convém lembrar que a Consulente informou que tanto produz, quanto adquire para revenda os produtos, ainda que fossem considerados produtos industrializados produzidos a partir de material reciclável, o benefício não seria aplicável aos produtos adquiridos para revenda, visto que a legislação reservou sua aplicação apenas a produção própria.

No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que o benefício se aplica a saída de produtos industrializados compostos de material reciclável. Ocorre que tanto maravalha quando a serragem não são, via de regra, produtos industrializados.

 Sobre a definição do que seria um produto industrializado remete-se ao regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, Decreto 7.212/201 que define produto industrializado como o resultante do processo de industrialização, mesmo que incompleta, parcial ou intermediaria.

Segundo a dissertação de mestrado de Fagundes, Hilton Albano Vieira UFRGS, disponível em  https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4567/000412901.pdf serragem ou pó de serra é um resíduo, produzido em grande quantidade, resultante do desdobramento de madeira. O dicionário Oxford define serragem como o pó, fragmentos ou lascas que saem da madeira que se serra. Portanto, a serragem não é o produto resultante e sim um resíduo da produção.

O deslinde da questão do produto denominado maravalha é um pouco mais complexa.

De acordo com trabalho acadêmico, disponível em http://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/handle/1/12920, o conceito de maravalha seria o seguinte:

A maravalha é um material provindo do beneficiamento de madeiras como pinheiro, pínus e eucalipto, podendo também ser produzida através de madeira de descarte, sobra de serrarias, galhos de árvores, entre outros. O tamanho médio da maravalha é entorno de 3 cm de comprimento. Apresenta uma ótima característica de absorção, podendo variar de um tipo de madeira para outro, mas de grande utilidade no setor da avicultura. A disponibilidade acompanha a demanda das regiões das indústrias madeireiras e campos de reflorestamento. É o material convencionalmente usado na avicultura principalmente na região sul do Brasil

Dessa definição percebe-se que a maravalha pode ser considerada um produto industrial e também um subproduto de um processo produtivo. No segundo caso, tal questão já foi abordada por essa comissão na Consulta nº 94/2014, que dissertou que a maravalha e outros produtos oriundos do descarte de processo produtivo do beneficiamento da madeira não são considerados produtos recicláveis. Segue texto relevante dessa consulta:

 

O inciso XIV do art. 3º da Lei 12.305/2010 conceitua reciclagem como o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. O conceito de "resíduos sólidos", por sua vez, é dado pelo inciso XVI do mesmo artigo como sendo o material, substância, objeto, ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semi-sólidos.

Em outras palavras, reciclagem é o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis, originados de produtos desgastados pela ação do tempo, mediante processo industrial que os utiliza como matéria-prima. Por conseguinte, material reciclável, é o produto que tendo se desgastado pelo uso ao longo de sua vida útil, e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Portanto, não são considerados materiais recicláveis as sobras da produção industrial, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto. Com efeito, produto é o bem material ou insumo que tenha passado por todas as etapas de um processo de industrialização, até sua colocação no mercado para uso ou consumo. (Grifou-se).

 

Já na hipótese em que a maravalha seria o produto principal, no caso de uma indústria que beneficia madeira para produzir maravalha, tampouco pode ser considerado um produto produzido a partir de material reciclável já que a maravalha é o produto industrializado final. O processo industrial utiliza a madeira para fabricar maravalha que é o produto final acabado.


Resposta

Posto isto, responda-se à consulente, que o benefício fiscal previsto no inciso XII do art. 21, do Anexo 2 do RICMS-SC, é restrito ao para o estabelecimento industrial que produziu mercadoria industrializada a partir de material reciclável, o reaproveitamento de resíduos da produção como serragem e maravalha não preenche os requisitos previstos na legislação para fruição do benefício.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/01/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/02/2022 18:21:53