ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 93/2022

N° Processo 2270000026340


Ementa

ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por indústria têxtil, por meio da qual informa possuir o TTD previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, que faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos efetivos do imposto na saída de artigos têxteis.

 

Aduz a consulente que pretende adotar sistemática diferenciada, em que irá adquirir toda a matéria-prima necessária para inclusão no processo produtivo, com envio para outros empresas para industrialização por encomenda. Acrescenta, ainda, que ao final do processo, este terá sido executado integralmente pelos respectivos industrializadores.

 

Entende a consulente que, nos termos do art. 4º e art. 9º, §6º, do RIPI, deve ser considerada como estabelecimento industrial e com direito a aplicação do crédito presumido, questionando a respeito da sua conclusão.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX.


Fundamentação

O art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, prevê o seguinte:


“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

[...]”

 

Trata-se a questão, portanto, de analisar a amplitude de fruição do crédito presumido, tendo em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias “promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”. Assim, há que se examinar se o benefício contempla as operações em que a fabricação tenha ocorrido integralmente em estabelecimento de terceiros, sob a modalidade de industrialização por encomenda.

 

A remessa para industrialização está disciplinada nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS-SC. O artigo 71 descreve a operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

Na Consulta COPAT nº 38/2013, restou definido que o benefício do art. 21, XII, Anexo 02, que reproduz expressão semelhante, estaria delimitado às saídas de produtos realizadas "pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido", não sendo possível cogitar sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente.

 

Esta Comissão chegou à mesma conclusão na Consulta COPAT nº 39/2019, em relação ao benefício do art. 15, XXXIX, Anexo 02, do RICMS/SC, observando que a “interpretação do benefício, seja uma interpretação literal, seja teleológica, não permite estender o benefício a contribuinte que não realiza em relação aos produtos comercializados qualquer etapa de industrialização em seu estabelecimento”.

 

Idêntica solução deve ser aplicada ao caso ora examinado. Embora a consulente atue como indústria em parte de suas atividades, a matéria consultada versa sobre operações com produtos, em relação as quais afirma categoricamente não realizar qualquer processo industrial em seu estabelecimento, razão pela qual não lhe cabe a aplicação do crédito presumido.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que o crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, é benesse fiscal conferida exclusivamente ao estabelecimento industrial que tenha produzido os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, não se estendendo às operações com mercadorias integralmente industrializadas em estabelecimento de terceiros.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:13:53