ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 90/2020 |
N° Processo | 2070000004973 |
ICMS. NAS HIPÓTESES EM QUE APLICÁVEL O DIFERIMENTO PREVISTO NO § 5º DO ART. 9º DO DECRETO 105/2007 A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO É DO DESTINATÁRIO, CONFORME ART. 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. NESSE CASO, O DIFERIMENTO SE ENCERRARÁ SOMENTE SE OCORRER O PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 15.510/11.
Informa a consulente que é detentora do tratamento
tributário diferenciado (TTD) nº 410, que concede diferimento integral na
importação e na operação interna subsequente diferimento parcial e crédito
presumido. E que pretende importar do Japão máquinas para uso industrial (NCM
8445.20.00), por conta e ordem ou por conta própria, para o ativo permanente de
seu Cliente.
Acrescenta ainda que o Cliente destinatário da máquina é
detentor do TTD nº 210, do PRÓ-EMPREGO, o qual obriga o diferimento integral do
imposto nas operações a ele destinadas de bens para integração ao ativo
permanente.
Nessa situação, questiona se, por conta do que dispõe o
RICMS-SC, Anexo 3, Art.1º, §2º, estarão ela Consulente, e/ou seu Cliente,
obrigados a recolher o ICMS anteriormente diferido, uma vez que o TTD nº 210
citado assegura ao Cliente a desobrigação de recolher o ICMS diferido se não
alienar a máquina antes de 48 meses?.
E, em seguida, manifesta o seguinte entendimento sobre o
assunto: o caso aqui narrado não se enquadra na obrigação de recolhimento do
ICMS anteriormente diferido prevista no RICMS-SC, Anexo 3, Art.1º, §2º,
especialmente em seu inciso ¿I¿, seja pela Consulente, seja por seu Cliente,
pois a saída da Consulente para seu Cliente, independentemente da modalidade da
importação, é uma operação tributada, porém com o imposto diferido por força do
TTD do seu Cliente. Entende a Consulente que ¿DIFERIMENTO¿ não é modalidade de
¿isenção¿ ou de ¿não-incidência¿, conforme esta egrégia COPAT já asseverou em outras
consultas, e que o fato do Cliente não promover nova operação tributada com a
mercadoria importada é suprido pelo que consta no seu respectivo TTD (210), o
qual lhe obrigará a recolher se alienar o bem antes de 48 meses.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: §2º do art. 1º do Anexo 03
O diferimento do ICMS, em sua essência, é mera postergação
do prazo de recolhimento do imposto para a etapa seguinte da cadeia de produção
e circulação. Assim, o destinatário da mercadoria é eleito substituto
responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação de aquisição.
É o que se extrai do caput do art. 1º do Anexo 3 ao
RICMS/SC-01:
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica
atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto na condição de substituto tributário.
Quando o diferimento é aplicável à operação de importação,
por certo, o destinatário substituto coincide com o próprio importador.
Dessa forma, o diferimento não reduz carga nem elide a
incidência do imposto. Por outro lado, em regra, requer a existência de
operação subsequente tributada, haja visto que o recolhimento fica adiado para
o momento da operação posterior.
Nesse sentido dispõe o §1º do artigo acima mencionado:
§ 1º O imposto devido por substituição tributária
subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto,
inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.
Excepcionalmente, o regulamento pode estabelecer que a
postergação se encerre já no momento da entrada/recebimento da mercadoria pelo
destinatário substituto, conforme o inciso III do §2º do artigo retro:
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto
diferido:
...
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas
hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
Na ausência de operação subsequente integralmente tributada
o regulamento determina que o diferimento fica encerrado e o destinatário
substituto deve recolher o imposto postergado, nos seguintes termos:
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto
diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover
sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem
mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de
operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
...
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência
do fato gerador do imposto.
A situação trazida pela consulente é bastante peculiar, vez
que a saída subsequente à importação realizada ao abrigo do diferimento fica,
obrigatoriamente, sujeita a novo diferimento integral, conforme dispõe a
legislação correlata ao benefício fiscal atribuído ao destinatário da
mercadoria adquirida para o ativo imobilizado, inciso II do art. 9º do Decreto
105/07:
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das
seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para
utilização em processo de industrialização em território catarinense, por
empresas exportadoras:
(...)
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
(...)
§ 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do
disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o
diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o
art. 5º.
Esse segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de
encerramento do diferimento previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao
RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga o
recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.
Ressalta-se que, em consequência, não se aplica o
diferimento parcial e o crédito presumido na referida operação, conforme
vedação disposta no TTD nº 410 (cláusulas 1.14, d, 2 e 2.5, a).
De outro lado, a regra do inciso II do art. 9º acima
transcrita, prevê aplicação do diferimento do pagamento do imposto a uma
operação final (bem destinado à integração ao ativo permanente), sem a correspondente
operação subsequente para o recolhimento do imposto devido.
Contudo, em complemento, a situação deve obedecer ao
previsto no art. 14 da Lei 15.510/11:
Art. 14. Salvo disposição do regulamento em contrário, o ICMS
diferido, relativo a operações com mercadoria destinada à construção ou ao
ativo permanente de empreendimento situado neste Estado, será devido somente no
caso de transferência da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua
transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional
ao número de meses restantes para encerramento do quadriênio iniciado no mês em
que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - não será considerada encerrada a fase de diferimento se o
adquirente continuar explorando, no Estado, a atividade objeto do tratamento
diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos da parte final do
caput, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e
II - o imposto será devido a partir do mês da ocorrência de
qualquer dos eventos previstos no caput.
Nota:
Art. 14 REINSTITUÍDO Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Dessa forma, o referido diferimento encerra-se somente se
ocorrer transferência da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua
transferência para uso em outra unidade da Federação dentro do quadriênio da
entrada do bem no estabelecimento.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que nas hipóteses em que aplicável o diferimento previsto no § 5º do art. 9º do Decreto 105/2007 a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do destinatário, conforme art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Nesse caso, o diferimento se encerrará somente se ocorrer o previsto no art. 14 da Lei 15.510/11.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/10/2020 14:37:48 |