ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 90/2020

N° Processo 2070000004973


Ementa

ICMS. NAS HIPÓTESES EM QUE APLICÁVEL O DIFERIMENTO PREVISTO NO § 5º DO ART. 9º DO DECRETO 105/2007 A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO É DO DESTINATÁRIO, CONFORME ART. 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. NESSE CASO, O DIFERIMENTO SE ENCERRARÁ SOMENTE SE OCORRER O PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 15.510/11.


Da Consulta

Informa a consulente que é detentora do tratamento tributário diferenciado (TTD) nº 410, que concede diferimento integral na importação e na operação interna subsequente diferimento parcial e crédito presumido. E que pretende importar do Japão máquinas para uso industrial (NCM 8445.20.00), por conta e ordem ou por conta própria, para o ativo permanente de seu Cliente.

Acrescenta ainda que o Cliente destinatário da máquina é detentor do TTD nº 210, do PRÓ-EMPREGO, o qual obriga o diferimento integral do imposto nas operações a ele destinadas de bens para integração ao ativo permanente.

Nessa situação, questiona “se, por conta do que dispõe o RICMS-SC, Anexo 3, Art.1º, §2º, estarão ela Consulente, e/ou seu Cliente, obrigados a recolher o ICMS anteriormente diferido, uma vez que o TTD nº 210 citado assegura ao Cliente a desobrigação de recolher o ICMS diferido se não alienar a máquina antes de 48 meses?”.

E, em seguida, manifesta o seguinte entendimento sobre o assunto: “o caso aqui narrado não se enquadra na obrigação de recolhimento do ICMS anteriormente diferido prevista no RICMS-SC, Anexo 3, Art.1º, §2º, especialmente em seu inciso ¿I¿, seja pela Consulente, seja por seu Cliente, pois a saída da Consulente para seu Cliente, independentemente da modalidade da importação, é uma operação tributada, porém com o imposto diferido por força do TTD do seu Cliente. Entende a Consulente que ¿DIFERIMENTO¿ não é modalidade de ¿isenção¿ ou de ¿não-incidência¿, conforme esta egrégia COPAT já asseverou em outras consultas, e que o fato do Cliente não promover nova operação tributada com a mercadoria importada é suprido pelo que consta no seu respectivo TTD (210), o qual lhe obrigará a recolher se alienar o bem antes de 48 meses.”

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório. 


Legislação

   RICMS/SC-01: §2º do art. 1º do Anexo 03


Fundamentação

O diferimento do ICMS, em sua essência, é mera postergação do prazo de recolhimento do imposto para a etapa seguinte da cadeia de produção e circulação. Assim, o destinatário da mercadoria é eleito substituto responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação de aquisição.

É o que se extrai do caput do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01:

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

 

Quando o diferimento é aplicável à operação de importação, por certo, o destinatário substituto coincide com o próprio importador.

Dessa forma, o diferimento não reduz carga nem elide a incidência do imposto. Por outro lado, em regra, requer a existência de operação subsequente tributada, haja visto que o recolhimento fica adiado para o momento da operação posterior.

Nesse sentido dispõe o §1º do artigo acima mencionado:

§ 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.

 

Excepcionalmente, o regulamento pode estabelecer que a postergação se encerre já no momento da entrada/recebimento da mercadoria pelo destinatário substituto, conforme o inciso III do §2º do artigo retro:

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

...

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

Na ausência de operação subsequente integralmente tributada o regulamento determina que o diferimento fica encerrado e o destinatário substituto deve recolher o imposto postergado, nos seguintes termos:

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

...

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

A situação trazida pela consulente é bastante peculiar, vez que a saída subsequente à importação realizada ao abrigo do diferimento fica, obrigatoriamente, sujeita a novo diferimento integral, conforme dispõe a legislação correlata ao benefício fiscal atribuído ao destinatário da mercadoria adquirida para o ativo imobilizado, inciso II do art. 9º do Decreto 105/07:

Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

(...)

II – bens destinados à integração ao ativo permanente;

(...)

§ 5º Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º.

Esse segundo diferimento não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no §2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01, visto que a operação diferida é tributada. Assim, prorroga o recolhimento do imposto, novamente, para a etapa posterior.

Ressalta-se que, em consequência, não se aplica o diferimento parcial e o crédito presumido na referida operação, conforme vedação disposta no TTD nº 410 (cláusulas 1.14, “d”, “2” e 2.5, “a”).

De outro lado, a regra do inciso II do art. 9º acima transcrita, prevê aplicação do diferimento do pagamento do imposto a uma operação final (bem destinado à integração ao ativo permanente), sem a correspondente operação subsequente para o recolhimento do imposto devido.

Contudo, em complemento, a situação deve obedecer ao previsto no art. 14 da Lei 15.510/11:

Art. 14. Salvo disposição do regulamento em contrário, o ICMS diferido, relativo a operações com mercadoria destinada à construção ou ao ativo permanente de empreendimento situado neste Estado, será devido somente no caso de transferência da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, no Estado, a atividade objeto do tratamento diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos da parte final do caput, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e

II - o imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos no caput.

Nota:

Art. 14 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

Dessa forma, o referido diferimento encerra-se somente se ocorrer transferência da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação dentro do quadriênio da entrada do bem no estabelecimento.



Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que nas hipóteses em que aplicável o diferimento previsto no § 5º do art. 9º do Decreto 105/2007 a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do destinatário, conforme art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Nesse caso, o diferimento se encerrará somente se ocorrer o previsto no art. 14 da Lei 15.510/11.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/10/2020 14:37:48