ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 69/2021

N° Processo 2170000014916


Ementa

ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO SEGUIDA DE BONIFICAÇÃO A TERCEIRO DA MESMA MERCADORIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM ESTABELECIDO NOS ARTS. 41 E 43 DO ANEXO 6 AO RICMS/SC-01, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO RICMS/SC-01.



Da Consulta

A empresa em epígrafe informa que por exigência contratual advinda de processo licitatório fica obrigada a fornecer ao órgão público adquirente, além das mercadorias licitadas, também impressoras, tonners e folhas A4 em bonificação.

Aponta que, atualmente, adquire os referidos itens a serem bonificados de fornecedor situado em Minas Gerais. Eles são entregues em seu estabelecimento em Santa Catarina. E em seguida remetidos em bonificação ao adquirente público situado em Minas Gerais.

Destaca que pretende otimizar sua logística evitando o trânsito dos itens bonificados por Santa Catarina. Assim, questiona se pode adotar o procedimento de venda à ordem (arts. 41 e 43 do Anexo 6 ao RICMS/SC) na remessa das mercadorias bonificadas, adquiridas em outro Estado, ao órgão público adquirente.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório.



Legislação
CTN: art. 108
RICMS/SC-01: art. 1º e 43 do Anexo 6

Fundamentação

A consulente questiona se o procedimento especial da venda à ordem, previsto nos arts. 41 e 43 do Anexo 6 ao RIMCS/SC, pode ser aplicado a uma operação também triangular na qual o adquirente original bonifica a mercadoria a terceiro (destinatário).

Segue detalhamento do procedimento especial:

 

Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

 

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

 

Assim, nas operações de venda à ordem, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.

Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.

Narra a consulente que em sua venda de equipamentos a órgão público de outro Estado, fica sujeita a enviar adicionalmente, em bonificação, também impressoras, tonners de tinta e folhas A4. Acrescenta que, nesse caso, adquire as mercadorias secundárias e, em seguida, envia em bonificação ao órgão público.

Portanto, pretende que o(s) fornecedor(es) desses itens secundários, localizado(s) no mesmo Estado do ente público adquirente, envie(m) diretamente as mercadorias ao órgão licitante, sem transitar fisicamente por seu estabelecimento, respaldando a operação triangular por meio da emissão de documentos fiscais conforme discrimina o art. 43 do Anexo 6 ao RIMCS/SC.

Em que pese o procedimento especial disposto no referido art. 43 não abarque a operação de bonificação indicada pela consulente, verifica-se grande similaridade dessa operação triangular e aquela descrita no Anexo 6. Inclusive, a operação bonificada em questão, por não se tratar de mercadoria objeto da venda, integra a base de cálculo do ICMS, vez que não se amolda às condições previstas no parágrafo único do art. 23 do RICMS/SC.

Visto tratar-se de situação eminentemente análoga à venda por conta e ordem, a regra integrativa da legislação tributária, disposta no inciso I do art. 108 do CTN, permite a aplicação do art. 43 também na operação trazida pela consulente, posto que não acarreta em exigência de tributo não previsto em lei, vez que se trata de obrigação acessória.

Essa comissão manifestou semelhante entendimento nas soluções de consulta abaixo:

CONSULTA 73/2020

ICMS. DOAÇÃO PREVISTA NO INCISO XX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NOS ART. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO MESMO REGULAMENTO.

 

CONSULTA 89/2018

ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS. POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO.

 

Por fim, ressalva-se que por se tratar de operação interestadual é necessário obter o entendimento do Estado de destino referente à aplicação da referida analogia à operação descrita pela consulente.



Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o procedimento especial da venda à ordem estabelecido nos arts. 41 e 43 do Anexo 6 ao RICMS/SC-01 pode ser aplicado na operação de aquisição seguida de bonificação a terceiro, dada a similitude entre as operações triangulares, com suporte na regra interpretativa disposta no inciso I do art. 108, CTN (analogia), observado o disposto no parágrafo único do art. 23 do RICMS/SC-01.




CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:33:45