ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 97/2020

N° Processo 1970000034080


Ementa

ICMS. CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE. BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. CABE AO SUJEITO PASSIVO PRODUZIR AS PROVAS DE QUE O VEÍCULO OU OS EQUIPAMENTOS DE INFORMATÍCA SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL SUJEITA AO ICMS. O CRÉDITO DEVE SER EFETUADO CONFORME RICMS/SC-01, ART. 39.


Da Consulta

A Consulente tem como atividade o comércio de máquinas agrícolas. Conta que adquire automóveis para seus vendedores que trabalham em atividades externas de venda de máquinas agrícolas.

Alega que esses veículos são utilizados exclusivamente para as vendas de máquinas agrícolas, que é a atividade fim da empresa, e questiona se pode creditar-se do ICMS destacado na aquisição destes veículos para o ativo imobilizado.

Por fim, questiona se pode se creditar do ICMS nas aquisições de computadores, utilizados nas atividades operacionais da empresa.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

CF, art. 155, §2º,

Lei Complementar 87/1996, art. 20, I, II.

RICMS/SC-01, art. 37, art. 39.


Fundamentação

A primeira dúvida da Consulente se refere ao direito ao crédito de ICMS na aquisição de veículos destinados aos vendedores externos de máquinas agrícolas, atividade fim da empresa.  

Inicialmente é bom destacar que a não cumulatividade e, portanto o direito ao crédito do ICMS nas aquisições tem origem na Constituição Federal, que prevê no art. 155, §2º, I, que o imposto será não cumulativo. Coube a Lei Complementar nº 87/1996 atendendo ao mandamento constitucional disciplinar o regime de compensação.

A referida lei trouxe algumas restrições ou limitações ao direito ao crédito. Uma dessas limitações está disposta no art. 20, §1º dessa legislação que preconiza que não há direito ao crédito nas entradas de mercadorias ou a utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento. O §2º do mesmo artigo acrescenta que salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte de pessoal.

Verifica-se de pronto que a própria lei deixou clara a possibilidade de que, havendo prova da utilização dos veículos na atividade fim da empresa, a aquisição de veículos, que é tributada pelo ICMS, concede ao adquirente, na proporção de suas saídas igualmente tributadas, direito ao crédito do ICMS incidente sobre a aquisição.

Assim sendo, cabe ao sujeito passivo a produção das provas de que o veículo é utilizado nas atividades do estabelecimento.  Esta Comissão possui entendimentos nesse sentido, cita-se as Consultas 74/2012, 54/2015, 85/2013, desta última se extrai o seguinte trecho pertinente:

 

Consulta Copat 85/2013. De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS.

 

Em sequência, da leitura atenta dessas consultas, depreende-se a resposta da segunda dúvida apresentada pela Consulente, que questionou o direito de se creditar do ICMS nas aquisições de computadores, utilizados nas atividades operacionais da empresa. Se os computadores e equipamentos de informática forem utilizados na área administrativa da empresa, não conferem direito ao crédito de ICMS, contudo, se forem utilizados diretamente na consecução da atividade econômica do estabelecimento, setor de vendas por exemplo, conferem ao adquirente o direito ao crédito do ICMS, conforme previsto no RICMS-SC-01 art. 39, I.

Dessa forma, não é qualquer atividade operacional da empresa que é intrinsecamente ligada a consecução dos objetivos sociais devendo ser analisado caso a caso. 



Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que:

Os veículos e computadores, bens do ativo imobilizado, utilizados na atividade fim da empresa, comercial e industrial, podem respaldar o crédito do ICMS cobrado na sua aquisição, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos ) por mês, e observada a  proporção das saídas de mercadorias da empresa oneradas por esse imposto, RICMS/SC-01, art. 39. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:08