ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 19/2024

N° Processo 2370000035611


Ementa

ICMS. AS OPERAÇÕES COM PELLETS TAMBÉM SE SUBMETERÃO AO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 3º, IX, QUANDO SE EFETIVAREM NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO. INTELIGÊNCIA FIRMA NUMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE. INTELIGÊNCIA FIRMADA NUMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE.



Da Consulta

A consulente, com sede em Santa Catarina, informa exercer atividade de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, e dentre os produtos de sua fabricação estão os pellets elaborados a partir de serragem e resíduos de madeira oriundos de seu processo industrial, os quais são vendidos para outros estabelecimentos industriais para serem utilizados como fonte energética.

Destaca que o produto não utiliza qualquer agente aglutinante, que a serragem é aderida por um processo físico de pressão exercida pela máquina peletizadora e que os insumos utilizados no processo de fabricação são apenas resíduos de madeira e água, além da energia elétrica consumida pela máquina.

Informa ainda, que utiliza madeira proveniente de fora da Zona de Processamento Florestal (ZPE), razão pela qual o diferimento destinado aos produtos fabricados com madeira proveniente da ZPF não se aplica ao produto. Entretanto, o RICMS/SC, traz uma segunda hipótese de diferimento do ICMS para as operações de saída de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinados à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial (artigo 3º, inciso IX do Anexo 3 do RICMS/SC).

Em seguida, destaca o entendimento firmado por esta Comissão na COPAT 008/2010, de que as operações com pellets, quando se efetivarem nos termos do inciso IX, do Anexo 3, devem ser submetidas ao diferimento.

Alega que, muito embora a NCM do produto tenha sofrido um desdobramento, passando da NCM 4401.30.00 para a NCM 4401.31.00, o produto permanece o mesmo, serragem de madeira prensada em formato cilíndrico. Que o próprio RICMS/SC, art. 15, $ 2º, dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de NCM, não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

Nestes termos questiona se as operações com pellets de madeira, quando efetivadas nos termos do artigo 3º, inciso IX do Anexo 3 do RICMS/SC, podem ser submetidas ao diferimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 3º, e 15, $.

Consulta nº 008/2010.


Fundamentação

Trata-se de questionamento buscando a confirmação da manutenção do entendimento apresentado por esta Comissão na Consulta nº 008/2010, face o desdobramento da NCM do produto pellets, que passou da NCM 4401.30.00 para a NCM 4401.31.00.

O artigo 3º, inciso IX, do Anexo 3, do RICMS/SC, trata da substituição tributária  para trás (diferimento) para as operações de saída de pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, quando destinados à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

A Consulta nº 008/2010, firmou entendimento de que o produto pellets de madeira, que muito embora não figure de forma expressa no dispositivo acima, deveria receber o mesmo tratamento dos resíduos de madeira, numa interpretação extensiva da norma jurídica. Nestes termos, convém destacar o seguinte da fundamentação do COPAT 008/2010:

A solução da vexata quaestio apresentada pela consulente  reside na fixação do alcance da norma jurídica contida no dispositivo acima transcrito, ou seja, se o diferimento nela previsto alcança ou não o produto denominado “pellets”.

Porém, por primeiro, convém ressaltar que o diferimento, in casu, não é um benefício fiscal, fato que cingiria o dispositivo à interpretação restritiva ex vi do CTN, art. 111, II.

Em assim sendo, e considerando que a legislação em foco não traz expressamente a palavra pellets, tem-se que a solução somente será encontrada através da integração analógica da legislação, subsidiada pelos métodos de interpretação teleológico e sistêmico. Nesse labor, traço as seguintes premissas:

trata-se, o caso, de modalidade de substituição tributária para trás, onde a administração tributária posterga o recolhimento do imposto para a etapa seguinte da circulação, em razão de os produtos citados serem utilizados na próxima fase de produção ou circulação;

o produto pellets deriva de um processo industrial simples, conforme demonstrado na exordial, a serragem e o pó-de-madeira são compactados mecanicamente em formato cilíndrico, tomando a forma granulada pequena; o que é corroborado pelo o fato de os pellets serem classificados na  mesma posição da serragem e do pó-de-madeira na NCM;

o pellets tem a mesmo aplicação das matérias-primas  de que  são compostos, ou seja, destinam-se a queima como combustível ou a forração de pisos (V. g. cama de aviário). Entretanto, também, poderão ser comercializados em embalagem de apresentação de 1 ou 2 kilogramas para serem utilizados como coletor de dejetos de animais domésticos em substituição à areia;

o diferimento previsto no  RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, tem por finalidade concentrar a tributação na operação subseqüente, e isso se dá no interesse da administração tributária. Ou seja, o imposto relativo às operações com pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial, subsumir-se-á na operação de saída do produto resultante do processo produtivo industrial ou agroindustrial no qual esses insumos foram aplicados.

Fulcrado nas premissas acima, tem-se que é juridicamente viável uma interpretação extensiva da norma jurídica que emana do RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX,  incluindo no diferimento nela prevista os pellets quando destinados à estabelecimentos comerciais ou industriais para serem aplicados no processo produtivo industrial ou agroindustrial.

Ademais, nessa interpretação extensiva mostram-se totalmente preservados os interesses da administração tributária.”

Como bem destacado pela consulente, o próprio RICMS/SC, art. 15, $ 2º, do Anexo 3, dispõe que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de NCM, não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

Assim, tratando-se do mesmo produto destacado pela Consulta nº 008/2010 e não havendo alteração na legislação que trata do assunto, não há motivos para mudança de entendimento sobre o tema.

 


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações com pellets efetivadas nos termos que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, também se submetem ao diferimento nele previsto. Inteligência firmada numa interpretação extensiva da norma jurídica pertinente.

      À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:17:33