ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 35/2020

N° Processo 1970000032535


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL AOS ATACADISTAS/DISTRIBUIDORES ESTÁ SUJEITA ÀS CONDIÇÕES TRAZIDAS NA SEÇÃO XV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

A empresa consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista de tintas e materiais para pintura. Contudo, aponta ainda que efetua vendas para contribuintes oficinas mecânicas e funilarias com o fim de revenda ou consumo na prestação de serviço.

Destarte, questiona “se o contribuinte pode dar tratamento a essas vendas como sendo por atacado e incluir no seu cadastro a atividade de comércio atacadista de tintas e materiais para pintura, podendo assim se beneficiar de tratamentos tributários diferenciados próprios para essa modalidade”.

Indica como dispositivo objeto da consulta os arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

·       RICMS/SC-01: arts. 90 e 91 do Anexo 2.


Fundamentação

A consulente deve manter sempre o cadastro atualizado e consonante com as atividades por ela praticada, sendo obrigatório o registro da atividade de distribuidor/atacadista quando realiza operações com contribuintes destinadas à revenda.

No entanto, conforme relato apresentado no pedido de consulta, tem como atividade principal a de varejo de tintas e materiais para pintura, o que impede o cumprimento do requisito trazido no inciso IV do § 1º do art. 91 do Anexo 2.

 

 

 

Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:

...

VI – manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.

 

Dessa forma, a consulente, ainda que pratique atividade atacadista não faz jus ao benefício fiscal expresso nos art. 90 e 91 do Anexo 2. Esse tratamento tributário diferenciado foi moldado para contribuintes que desenvolvam preponderantemente a atividade atacadista, de modo que o regramento exclui do benefício empresas que possuam saídas para pessoas físicas em montante superior a 2% do valor total das saídas no ano.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o contribuinte deve manter sempre o cadastro atualizado e consonante com as atividades por ele praticada, sendo obrigatório o registro da atividade de distribuidor/atacadista quando realiza operações com contribuintes destinadas à revenda.

E que o tratamento tributário diferenciado previsto no arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 exige que as saídas de mercadorias para pessoas físicas seja inferior a 2% do valor total das saídas a cada ano-calendário.





CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:10