EMENTA: CONSULTA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95 O PEDIDO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 4°, III, DA MESMA PORTARIA.
TRANSPORTE DE BENS. NO CASO DE PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, O TRANSPORTE DE BENS DEVE SER ACOBERTADO PELA NOTA FISCAL AVULSA PREVISTA NO ART.1°, § 2°, DO ANEXO III AO RICMS-SC/89, REGULAMENTADA PELA PORTARIA SEF N° 242/95.

CONSULTA Nº: 15/95

PROCESSO Nº: UF06-14.100/95-9

Senhor Presidente,

A presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois não consta da inicial a declaração exigida pelo art. 4°, III. Assim sendo, não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

Noticia a requerente que firmou contrato com a Petrobrás para a prestação de serviços de prospecção sísmica terrestre com finalidade de detectar condições favoráveis à existência de petróleo.

Os equipamentos necessários são definidos no próprio contrato de prestação dos serviços, sendo que os mesmos são todos importados através do regime aduaneiro de admissão temporária, observado o interesse da Petrobrás.

Referidos equipamentos são constantemente movimentados para os locais de prospecção e estando prestes a iniciar os trabalhos no Estado de Santa Catarina, solicita informações de como proceder para acobertar o transporte desses bens, considerando que a requerente é empresa prestadora de serviços.

Trata-se evidentemente, da movimentação, não de mercadorias, mas de bens de uso da própria requerente e necessários à prestação dos serviços contratados.

A condição da requerente - prestadora de serviços - dispensa-a de inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, que aliás, somente é obrigatória para contribuintes do ICMS, que não é o caso da requerente, contribuinte apenas do imposto municipal sobre serviços. Por consequência, não dispõe do documentário fiscal próprio exigido dos contribuintes do ICMS.

Destarte, entendo s.m.j., deva ser a requerente orientada a acobertar a movimentação desses bens através da Nota Fiscal Avulsa prevista no art.1°, § 2°, do Anexo III ao RICMS-SC/89, regulamentada pela Portaria SEF n° 242/95, acompanhada de uma cópia do documento correspondente a sua importação.

Por derradeiro, entendo que o transporte faça-se acompanhar obrigatoriamente de cópia do presente parecer.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 27 de setembro de 1995.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                 Secretário Executivo