ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 31/2023

N° Processo 2370000006446


Ementa

ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS E CERTIFICADA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE CARÁTER ASSISTENCIAL. REMESSA DA UNIDADE CENTRAL PARA SUAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE INSUMOS E MATERIAIS ADQUIRIDOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE INTUITO COMERCIAL DA CONSULENTE. NÃO CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL AVULSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 47, I, DO ANEXO 5, C/C O ARTIGO 9º-A DO ANEXO 11 DO RICMS/SC.


Da Consulta

A consulente informa ter sido instituída como associação civil sem fins lucrativos, certificada como entidade beneficente de caráter assistencial pelo CEBAS, e que atua na área da saúde, no atendimento de pacientes renais crônicos, possuindo CNPJ para a matriz e também para suas filiais estabelecidas em Santa Catarina.

Informa não realizar comercialização de produtos, apenas efetuar transferência de insumos adquiridos para o desenvolvimento de suas atividades entre as diversas unidades. Que estas operações, embora não sejam tributadas, geram a obrigação de cumprimento de diversas obrigações, entre elas a necessidade de obtenção de inscrição estadual por unidade e emissão de nota fiscal por operação.

Questiona se é possível a dispensa de inscrição estadual para todas as suas filiais e a consequente dispensa de emissão de nota fiscal na transferência de mercadorias/produtos da matriz para as filiais ou qualquer outra transferência entre suas unidades, tendo em vista não caracterizar fato gerador do imposto nos termos dos artigos 02, 36 e 39 do RICMS/SC.

Se é possível, a exemplo do que ocorre no Estado de São Paulo, a substituição da emissão de nota fiscal por uma simples emissão de declaração da referida transferência dos insumos entre suas unidades. Se é possível a adoção/formalização de um regime especial para as hipóteses acima indicadas, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 07º.


Fundamentação

Trata-se de questionamento acerca da interpretação e aplicação da legislação do ICMS relativa a dúvidas quanto a sujeição passiva.

O artigo 7º do RICMS/SC dispõe que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

Verifica-se, portanto, que a sujeição passiva e a consequente obrigatoriedade da Inscrição Estadual se encontra vinculada à habitualidade de operações relativas à circulação de mercadorias e/ou volume que caracterize intuito comercial.

No caso específico, a consulente se reveste da condição de Associação Civil sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e atendimento de pacientes renais crônicos, adquire insumos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades pelo estabelecimento central e posteriormente efetua a transferência destes entre as suas diversas unidades.

Quer dizer, a natureza das operações praticada pela consulente, aliada às características das atividades desenvolvidas não se coadunam com os requisitos necessários para caracterizar a sujeição passiva, desobrigando a consulente da obtenção de Inscrição Estadual, enquanto mantida tal situação.

Nestas condições específicas, a posterior distribuição dos insumos e materiais destinados a suas atividades nas diversas unidades com domicílio no Estado de Santa Catarina, poderá ser efetuada com a adoção de documentos fiscais indicados para operações realizadas por não contribuintes do imposto, caso da nota fiscal avulsa, cujas disposições encontram-se disciplinadas nos artigos 47, I do Anexo 5 c/c o artigo 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC.

Eventual análise de pedido de TTD que busque uma simplificação das obrigações acessórias com base no art. 1º do Anexo 06, deve ser formalizado com as pretensões e meios de controle planejados e que possam suprir as exigências fiscais, para que seja analisado e se for o caso deferido.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda a consulente, que enquanto Associação civil sem fins lucrativos e certificada como entidade beneficente de caráter assistencial, enquanto limitado exclusivamente a atuação na área de saúde no atendimento de pacientes renais crônicos, a simples distribuição de insumos e materiais adquiridos para o desenvolvimento de suas atividades para suas diversas unidades, a partir de uma unidade central, que os adquiriu na condição de consumidor final, por si só, não caracteriza fato gerador do ICMS e portanto, não obriga a manutenção de inscrição estadual.

Nestas condições específicas, a posterior distribuição dos insumos e materiais destinados a suas atividades nas diversas unidades com domicílio no Estado de Santa Catarina, poderá ser efetuada com a adoção de documentos fiscais indicados para operações realizadas por não contribuintes do imposto, caso da nota fiscal avulsa, cujas disposições encontram-se disciplinadas nos artigos 47, I do Anexo 5 c/c o artigo 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 12/07/2023 16:07:56