EMENTA:  ICMS - CRÉDITO - AS ENTRADAS DE MERCADORIAS ONERADAS PELO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES GERAM DIREITO AO CRÉDITO, EM CONTA GRÁFICA, QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE ESTIVER AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.
A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS COMO SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO RESTRINGE-SE AS HIPÓTESES DO § 2°, DO ARTIGO 5° E ARTIGOS 56 A 65 DO RICMS/SC-89.

CONSULTA Nº: 26/95

PROCESSO Nº: SEPF - 47146/91-5

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, atuando na comercialização de produtos agropecuários, solicita esclarecimentos sobre interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos:

a) nos termos do artigo 5°, XXX, do RICMS/SC-89, estando, a partir de 03/06/91, as saídas de sementes certificadas, em operações internas, ao abrigo do diferimento do imposto, é lícita a manutenção do crédito originado pelas entradas das referidas mercadorias?

b) em caso afirmativo, argüi sobre a possibilidade da negociação dos créditos com terceiros, sobre o que poderá ser adquirido com os mesmos e como proceder a sua transferência?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e II, "b";
Convênio ICM 66/88, arts. 28 e 32, I;
RICMS/SC-89, arts. 5°, XXX; 53, I; 56 a 65 Anexo IV, art. 2°, VII, "c", § 3°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O direito ao crédito é decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, segundo o qual o imposto devido em cada operação deve ser compensado com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

A situação de que a operação seguinte está disposta no campo do diferimento do ICMS é irrelevante para fins de aproveitamento do crédito.  No diferimento ocorre a incidência do imposto, sendo tão somente postergado o seu pagamento para a etapa posterior da circulação.

O não aproveitamento do crédito ocasionaria, para o caso, em tornar o imposto cumulativo naquela operação, exigindo-se o pagamento do imposto além do devido, porque o sujeito passivo da obrigação arcaria integralmente com o ônus tributário, na medida em que este não é repassado, via preço, ao contribuinte de fato.

Tanto a Constituição Federal em seu artigo 155, § 2°, II, "b" como o Convênio ICM 66/88 no artigo 32, I, estabelecem a exceção ao princípio da não-cumulatividade, no caso, a vedação ao crédito quando a saída subseqüente da mercadoria for beneficiada por isenção ou não-incidência, que não se confundem com o instituto do diferimento, pois enquanto este é mera postergação do pagamento do imposto, naquelas não há imposto devido, seja por exclusão do crédito tributário ou porque a própria obrigação tributária não chega a concretizar-se.

Para que não quede sem análise, é necessário ressaltar que as operações internas de saídas de sementes certificadas estiveram ao abrigo do diferimento somente até 26/04/92 (Art. 5°, XXX do RICMS/SC-89), sendo que, a partir desta data, o benefício fiscal concedido é a isenção do ICMS (Art. 2°, VII, "c", do Anexo IV, do RICMS/SC-89).

Na vigência do benefício da isenção para as operações de saídas efetuadas pela requerente, o próprio dispositivo legal (Artigo 2°, VI, § 3° - Anexo IV - RICMS/SC-89), assegura a manutenção do crédito relativo ao imposto pago nas etapas anteriores.

No que concerne a possibilidade da transferência dos créditos acumulados em razão das operações de saídas estarem amparadas pelo benefício do diferimento, tal instituto está previsto no § 2°, do artigo 5° e artigos 56 a 65 do RICMS/SC-89 e o caso presente não se configuraria em nenhuma das hipóteses ali relacionadas.

Isto posto, em resposta à requerente, entendemos que:

a) É legítimo o crédito efetuado, em conta gráfica do imposto, que corresponda a entrada de sementes certificadas oneradas pelo ICMS na operação anterior, quanto as saídas efetuadas ao abrigo do diferimento, podendo o mesmo ser compensado com qualquer débito em operações ou prestações futuras, nas formas regulamentares.

b) A transferência dos créditos acumulados em saldo credor na conta gráfica do imposto, restringe-se às hipóteses do § 2°, do artigo 5° e artigos 56 a 65 do RICMS/SC-89, que não é o caso da consulente.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 06 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário-Executivo