ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 1/2024 |
N° Processo | 2370000029793 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NAS
OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM A VENDA DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE), É
POSSÍVEL, POR OCASIÃO DA VENDA, A APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ENTREGA FUTURA
COMBINADOS COM AQUELES PREVISTOS PARA A VENDA À ORDEM.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa dedicada ao comércio de armas de fogo e munições, por
meio da qual informa que, para que as armas de fogo sejam adquiridas por pessoa
física, o interessado deve obter autorização prévia pelo órgão competente, após
a qual é emitida a nota fiscal de venda do produto. Depois da emissão do
documento fiscal, o adquirente deve proceder ao registro da arma (Certificado
de Registro de Arma de Fogo CRAF) junto ao órgão competente. Somente depois
disso é que poderá ocorrer a entrega do produto.
Aduz a consulente que em determinadas
operações vende mercadorias para lojistas e nem todos possuem a atividade de
armazenagem de PCE apostilada junto ao Exército Brasileiro.
Dessa forma, pretende realizar
uma operação triangular, entendendo que deverá adotar o procedimento venda para
entrega futura combinado com o procedimento de venda à ordem.
Questiona, portanto, a respeito
do procedimento a ser adotado.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 06, arts. 42 e 43.
Cumpre esclarecer incialmente,
que a presente resposta não repousa sobre a correção do procedimento informado
pela consulente para a venda de armas de fogo, no que se refere às autorizações
necessárias pelos órgãos competentes, uma vez que foge às atribuições deste
órgão consultivo, limitando-se, destarte, à análise tributária da operação.
Os procedimentos a serem adotados
na venda para entrega futura estão previstos no art. 42, Anexo 06, do RICMS/SC.
Nas operações de venda à ordem,
conforme estabelecido no art. 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, o contribuinte
(adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor
remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro
(destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo
estabelecimento do adquirente original.
Nesse caso, o adquirente original
e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de
ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do
adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário
para acompanhar o transporte.
No caso descrito pela consulente,
o procedimento de venda para entrega futura combinado com a venda à ordem é
perfeitamente aplicável, nos seguintes termos:
(a) A Consulente emitirá Nota
Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922), para o adquirente
original (lojista), sem destaque do ICMS;
(b) O adquirente original
(lojista) emitirá Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP
5.922/6.922) para o destinatário final (consumidor), em posse do qual o cliente
do lojista poderá proceder ao registro da arma de fogo;
(c) Após a emissão do CRAF e no
momento da remessa, o adquirente original (lojista) deve emitir Nota Fiscal de
"Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS,
para o destinatário final, referenciando a Nota Fiscal que emitiu conforme a
alínea anterior;
(d) No momento da remessa, a consulente deve emitir:
(d.1) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de
Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.949/6.949,
conforme o caso), para acobertar o transporte da mercadoria, referenciando a
Nota Fiscal emitida conforme a alínea c; e
(d.2) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o
adquirente original (lojista), com destaque do ICMS (CFOP 5.118/6.118 ou
5.119/6.119, conforme o caso), referenciando as Notas Fiscais emitidas conforme
a alíneas a e d.1.
Pelo exposto, responda-se ao
consulente que nas operações que envolvam a venda de Produtos Controlados pelo
Exército (PCE), é possível, por ocasião da venda, a aplicação dos procedimentos
de entrega futura combinados com aqueles previstos para a venda à ordem.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/01/2024 15:06:19 |