ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 1/2024

N° Processo 2370000029793


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM A VENDA DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE), É POSSÍVEL, POR OCASIÃO DA VENDA, A APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ENTREGA FUTURA COMBINADOS COM AQUELES PREVISTOS PARA A VENDA À ORDEM.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio de armas de fogo e munições, por meio da qual informa que, para que as armas de fogo sejam adquiridas por pessoa física, o interessado deve obter autorização prévia pelo órgão competente, após a qual é emitida a nota fiscal de venda do produto. Depois da emissão do documento fiscal, o adquirente deve proceder ao registro da arma (Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF) junto ao órgão competente. Somente depois disso é que poderá ocorrer a entrega do produto.

 

Aduz a consulente que em determinadas operações vende mercadorias para lojistas e nem todos possuem a atividade de armazenagem de PCE apostilada junto ao Exército Brasileiro.

 

Dessa forma, pretende realizar uma operação triangular, entendendo que deverá adotar o procedimento venda para entrega futura combinado com o procedimento de venda à ordem.

 

Questiona, portanto, a respeito do procedimento a ser adotado.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 06, arts. 42 e 43.


Fundamentação

Cumpre esclarecer incialmente, que a presente resposta não repousa sobre a correção do procedimento informado pela consulente para a venda de armas de fogo, no que se refere às autorizações necessárias pelos órgãos competentes, uma vez que foge às atribuições deste órgão consultivo, limitando-se, destarte, à análise tributária da operação.

 

Os procedimentos a serem adotados na venda para entrega futura estão previstos no art. 42, Anexo 06, do RICMS/SC.

 

Nas operações de venda à ordem, conforme estabelecido no art. 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.

 

Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.

 

No caso descrito pela consulente, o procedimento de venda para entrega futura combinado com a venda à ordem é perfeitamente aplicável, nos seguintes termos:

(a) A Consulente emitirá Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922), para o adquirente original (lojista), sem destaque do ICMS;

(b) O adquirente original (lojista) emitirá Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922/6.922) para o destinatário final (consumidor), em posse do qual o cliente do lojista poderá proceder ao registro da arma de fogo;

(c) Após a emissão do CRAF e no momento da remessa, o adquirente original (lojista) deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS, para o destinatário final, referenciando a Nota Fiscal que emitiu conforme a alínea anterior;

(d) No momento da remessa, a consulente deve emitir:

(d.1) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.949/6.949, conforme o caso), para acobertar o transporte da mercadoria, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme a alínea “c”; e

(d.2) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original (lojista), com destaque do ICMS (CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso), referenciando as Notas Fiscais emitidas conforme a alíneas “a” e “d.1”.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações que envolvam a venda de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), é possível, por ocasião da venda, a aplicação dos procedimentos de entrega futura combinados com aqueles previstos para a venda à ordem.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/01/2024 15:06:19