ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 134/2020

N° Processo 2070000020105


Ementa

ICMS.   ESCOLHA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENTE PARA O MESMO PRODUTO. HAVENDO DUAS NORMAS APLICÁVEIS AO MESMO PRODUTO, DEVE SER APLICADO A NORMA MAIS ESPECÍFICA. NA SAÍDA INTERESTADUAL DE UREIA PECUÁRIA, ENQUADRADA NO CONCEITO DE SUPLEMENTO PARA NUTRIÇÃO ANIMAL, DEVE SER APLICADA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISPOSTA NO ART. 30 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

A consulente é regularmente cadastrada neste estado no ramo de Indústria e comércio de fertilizantes, cujo estabelecimento matriz tem sede no estado do Mato Grosso.

Informa que importa o produto Ureia Pecuária, NCM 31.02.10.10, cuja denominação comercial é Urea Food Grade, devidamente certificada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sob o nº MT-8017411001, como Aditivo Nutricional, na área de alimentação animal.

Que tal produto é utilizado como fonte de proteína na produção animal para uso exclusivo na pecuária, que consiste em uma mistura de substancias ou microrganismos adicionados aos alimentos para os animais, com valor nutritivo que melhora as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais, bastante utilizada na alimentação de ruminantes.

Sua dúvida reside na escolha do dispositivo que possibilita a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, já que o art. 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê redução da base de cálculo de 60% para aditivos destinados a alimentação animal, enquanto o art. 33 do mesmo Anexo, possibilita a redução da base de cálculo de 30%  para as saídas interestaduais de ureia, amônia e sulfato de amônia, produzidos para uso na agricultura e pecuária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, artigos 29, 30 e 33.


Fundamentação

A legislação que trata das operações com insumos agropecuários, objeto do questionamento, se encontra assim disciplinada pelo Anexo 2, do RICMS/SC:

“Art. 29 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

 III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):

a - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11);

c - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

§ 2° Para fins do inciso III, entende-se por:

IV - aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

Art. 30 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.

Art. 33 - Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais.”

Dos dispositivos acima  transcritos, observa-se que tanto o art. 30, como o art. 33, tratam de benefício para operações com ureia. O primeiro a trata de forma específica como ureia pecuária, enquadrada no conceito de suplemento, que serve à nutrição animal, já o segundo, de forma genérica, conceitua simplesmente como ureia, que embora o dispositivo não deixe claro, considerando a composição dos itens beneficiados, conclui-se tratar de fertilizantes para agricultura.

Convém destacar que o produto mencionado pela Consulente, apesar de estar classificado na  NCM 31.02.10.10 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) -, não se enquadra na categoria de fertilizante, pois o mesmo se destina a outra função,  aditivo alimentar.

Nestes termos, o endereço eletrônico https://dicas.boisaude.com.br,indica que a ureia pecuária não possui os aditivos que as tornam fisicamente adequadas para fins de uso como ureia fertilizante que são: o Formol e o PVA (polivinilacetato). Não existe na especificação da ureia pecuária, o controle do teor de biureto, o que as torna inadequadas principalmente à adubação foliar.

A diferença entre a fertilizante e a pecuária está baseada na legislação do Ministério da Agricultura, cada ureia tem sua legislação específica. Na ureia fertilizante a granulometria, por exemplo, é de grande importância, já ureia pecuária é o grau de pureza. A indústria para obedecer estas legislações trata as ureias, tanto no aspecto físico como químico, de forma diferente. No aspecto quimico, por exemplo, são colocados aditivos na ureia fertilizante para aumentar o grau de dureza dos grãos, no aspecto físico, armazena-se em armazéns  diferentes, no sentido de preservar a pureza da ureia pecuária

Trata-se, portanto, do mesmo produto, mas com características físicas e químicas que as diferenciam uma da outra, e havendo duas normas aplicáveis ao mesmo produto, deve ser aplicado a norma mais específica. No caso em tela, a norma mais específica é a disposta no art. 30, do anexo 2, do RICMS/SC, que trata da redução da base de cálculo específica para ureia pecuária.

 Assim, responda-se à Consulente que nas saídas interestaduais com ureia pecuária, NCM 3102.10.10, enquadrada no conceito de suplemento para nutrição animal, aplica-se a redução da base de cálculo disposta no art. 30 do Anexo 2, do RICMS/SC.

 


Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que nas saídas interestaduais com ureia pecuária, NCM 3102.10.10, enquadrada no conceito de suplemento para nutrição animal, deve ser aplicada a regra mais específica, que no caso é a redução da base de cálculo disposta no art. 30 do Anexo 2, do RICMS/SC.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 28/12/2020 18:56:05