ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 5/2023 |
N° Processo | 2270000024941 |
ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO.
COMODATO. O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ VINCULADO A UTILIZAÇÃO DO BEM EM ATIVIDADES
MERCANTIS OU INDUSTRIAIS COM SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS, MESMO QUE ESSE BEM ESTEJA
CEDIDO A OUTREM EM COMODATO.
A consulente identifica-se como contribuinte do ICMS,
sediada em Santa Catarina. Conta que atua no comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação.
Alega que de acordo com sua estratégia comercial cede a seus
clientes, em comodato, equipamentos destinados ao acondicionamento de produtos
de higiene e limpeza.
Dentre os equipamentos cedidos gratuitamente aos seus
clientes encontram-se, a título exemplificativo: dosadores, dispenser plástico
para papéis toalhas; dispenser plástico para sabonete líquido, dentre outros equipamentos
relacionados aos produtos comercializados pela consulente. Salienta que todos
os bens cedidos gratuitamente, a título de comodato, integram o ativo
permanente da consulente.
Acrescenta que firma
os contratos de comodato vinculados a contratos de fornecimento dos produtos de
higiene e limpeza, lavrando em cada instrumento, cláusulas específicas para a
utilização dos equipamentos exclusivamente com os produtos fornecidos pela própria
consulente.
Em seguida, expõe seu entendimento de que é possível o
creditamento do ICMS incidente sobre os bens cedidos gratuitamente em comodato,
que permanecem integralizados no ativo da consulente, já que o comodato está
condicionado à venda posterior de insumos, produtos de higiene e limpeza, saídas
devidamente tributadas pelo ICMS.
Por fim, pede confirmação do seu entendimento.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001,
a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
A consulente busca manifestação desta comissão de modo a
obter segurança jurídica sobre o direito a creditar-se do ICMS incidente na
aquisição de bem destinado ao seu ativo imobilizado, posteriormente cedido a
terceiros em comodato.
Conforme entendimento doutrinário, segundo lições de De
Plácido e Silva: [...] Comodato deriva do latim commodatum, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título
gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra
determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições
preestabelecidas. É, assim, expressão própria para designar empréstimo
gratuito para uso. No comodato, a coisa tem de ser infungível, pois que
ela própria tem de ser devolvida. [...] (Grifou-se).
A partir da análise da LC nº 87/96 e da legislação catarinense
(RICMS/SC-01) é possível inferir que, para gerar crédito de ICMS, os bens do
ativo imobilizado:
(i) devem ser adquiridos com regular tributação/destaque do
ICMS;
(ii) não podem ser alheios à atividade do estabelecimento;
(iii) devem participar de processo de industrialização ou
comercialização de mercadorias oneradas pelo ICMS, ou destinadas a saídas para
o exterior.
A questão trazida à baila já foi motivo de posicionamento
desta Comissão. Foram publicadas as seguintes respostas de consultas que tratam
sobre a possibilidade de creditar-se do ICMS incidente na aquisição de bem para
o ativo imobilizado, posteriormente cedido a terceiro em comodato. Segue
trechos das consultas nºs 29/2011, 26/2013 e 38/2018.
Consulta COPAT nº. 029/2011.
EMENTA:
ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO
ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE
COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS.
[...]
A Consulente distribui e comercializa seus produtos em todo o território
nacional e, para incrementar a venda fornece a seus distribuidores, vendedores
e pontos de venda, equipamentos e outros materiais promocionais e de
publicidade, com as marcas, as cores e o logotipo de seus produtos.
Dentre
os equipamentos distribuídos encontram-se as geladeiras que, por serem
especialmente configuradas para expor adequada e destacadamente os produtos da
marca, são importadas pela consulente.
Após
a importação e integralização ao ativo permanente da consulente, essas
geladeiras são cedidas, mediante contrato de comodato, aos pontos de venda de
seus produtos. [...] Na hipótese sob análise os bens importados pela
consulente, depois de serem integrados ao seu ativo permanente, são cedidos, a
título de comodato, para pontos de venda dos produtos de sua marca.
Por
isso, o questionamento da consulente sobre a possibilidade do aproveitamento de
créditos acontecer na forma prevista no art. 39 retro, já que os bens são
cedidos em comodato [...]
Isto
posto, responda-se à consulente que cabe direito ao aproveitamento de
crédito devido na importação das geladeiras integradas ao ativo
permanente da importadora e, posteriormente, cedidos, a título de
comodato, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC. [...]
(Grifou-se).
Consulta COPAT nº. 38/2015
EMENTA:
ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O
IMPORTADOR TEM DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO
RICMS/SC01, AO CRÉDITO DO ICMS RECOLHIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE BEM PARA
INTEGRAR O SEU ATIVO IMOBILIZADO, MESMO QUE ESSE BEM SEJA POSTERIORMENTE CEDIDO
A OUTREM EM COMODATO.
A
Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica a fabricação de
gases industriais. Na justificativa do presente pedido, informa que deseja
importar sistema de congelamento. Aduz que esse sistema de congelamento
integrará o seu ativo imobilizado, mas será instalado fora do seu
estabelecimento, ou seja, no estabelecimento de seu cliente. Ressalta que esse
sistema de congelamento a ser instalado no local do consumo é indispensável ao
fornecimento do gás produzido pela consulente.
Por
fim indaga se poderá se creditar do ICMS relativo à operação de
importação do sistema de congelamento, o qual irá integrar o seu ativo
imobilizado, mas será enviado para uso fora do estabelecimento.
Preliminarmente,
cabe consignar que a operação referida pela consulente como remessa de bem do
ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento deverá, pelo contexto
factual descrito na exordial, ser precedida de contrato que regule a
transmissão da posse do bem.
Só
para argumentar, caso a transmissão seja onerosa, o contrato será de aluguel;
se gratuita, será de comodato. Isso para salvaguardar o direito de propriedade
e dispor sobre a guarda do bem.
Somente
a partir desse contrato (de aluguel ou de comodato) é que poderão ser
analisados os reflexos da remessa sobre o ICMS.
Com
efeito, o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996, assegura ao sujeito
passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações
de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
No caso da entrada de bens para o ativo imobilizado, o direito ao
crédito resulta de dois fatores: (i) a entrada do bem no estabelecimento foi
onerada pelo ICMS e (ii) esse bem compõe o custo de produção/comercialização da
mercadoria vendida pelo estabelecimento.
Assim, se a saída da mercadoria sofrer tributação pelo ICMS, o
contribuinte terá o direito de compensar com o ICMS que onerou o bem do ativo
imobilizado.
Considerando
a informação da consulente de que a remessa do bem é indispensável ao
fornecimento do gás por ela produzido, presume-se que o valor desse bem comporá
o custo de produção e de comercialização do gás a ser por ela fornecido.
Destarte, não serão aqui analisados os possíveis reflexos ao direito de crédito
do ICMS nos casos em que o bem do ativo é adquirido com fim específico de
locação. [...]
lídimos
concluir no mesmo norte, isto é: que a remessa em comodato de bem integrante do
ativo imobilizado descrito pela consulente não interfere no seu direito ao
crédito do ICMS recolhido por ocasião da importação desse mesmo bem.
(Grifou-se).
Bom acrescentar que o posicionamento adotado pela Comissão
Permanente de Assunto Tributários de Santa Catarina foi recentemente respaldado
por decisão do STF, que em julgamento de mérito, de tema com repercussão geral,
fixou a seguinte tese: Tema 1.052 RE 1141756 Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional
o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
ICMS cobrado na entrada, por
prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular
posteriormente cedido, mediante comodato.
Retomando a análise do caso em tela, os equipamentos são
adquiridos pela consulente para compor o seu ativo imobilizado, a sua saída em
comodato decorre de estratégia comercial, na qual o comodatário se compromete a
adquirir exclusivamente da consulente os produtos de higiene e limpeza a serem
utilizados nos equipamentos cedidos, de modo que os bens cedidos estão
intrinsecamente relacionados ao processo mercantil da consulente e suas saídas
regularmente tributadas pelo ICMS.
Pelo exposto, responda-se à consulente que é permitido
apropriar, na forma e condições previstas no Art. 39 do RICMS/SC, o crédito
correspondente ao ICMS incidente na aquisição de bem destinado ao ativo
permanente, mesmo que esse bem seja cedido em comodato.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:14 |