ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 5/2023

N° Processo 2270000024941


Ementa

ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ VINCULADO A UTILIZAÇÃO DO BEM EM ATIVIDADES MERCANTIS OU INDUSTRIAIS COM SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS, MESMO QUE ESSE BEM ESTEJA CEDIDO A OUTREM EM COMODATO.


Da Consulta

A consulente identifica-se como contribuinte do ICMS, sediada em Santa Catarina. Conta que atua no comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação.

Alega que de acordo com sua estratégia comercial cede a seus clientes, em comodato, equipamentos destinados ao acondicionamento de produtos de higiene e limpeza.

Dentre os equipamentos cedidos gratuitamente aos seus clientes encontram-se, a título exemplificativo: dosadores, dispenser plástico para papéis toalhas; dispenser plástico para sabonete líquido, dentre outros equipamentos relacionados aos produtos comercializados pela consulente. Salienta que todos os bens cedidos gratuitamente, a título de comodato, integram o ativo permanente da consulente.

 Acrescenta que firma os contratos de comodato vinculados a contratos de fornecimento dos produtos de higiene e limpeza, lavrando em cada instrumento, cláusulas específicas para a utilização dos equipamentos exclusivamente com os produtos fornecidos pela própria consulente.

Em seguida, expõe seu entendimento de que é possível o creditamento do ICMS incidente sobre os bens cedidos gratuitamente em comodato, que permanecem integralizados no ativo da consulente, já que o comodato está condicionado à venda posterior de insumos, produtos de higiene e limpeza, saídas devidamente tributadas pelo ICMS.

Por fim, pede confirmação do seu entendimento.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação
Lei Complementar nº 87/1996, art. 20. 
RICMS/SC, art. 37 a 39. 

Fundamentação

A consulente busca manifestação desta comissão de modo a obter segurança jurídica sobre o direito a creditar-se do ICMS incidente na aquisição de bem destinado ao seu ativo imobilizado, posteriormente cedido a terceiros em comodato.

Conforme entendimento doutrinário, segundo lições de De Plácido e Silva: “[...] Comodato – deriva do latim commodatum, que quer dizer empréstimo, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinada coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas. É, assim, expressão própria para designar empréstimo gratuito para uso. No comodato, a coisa tem de ser infungível, pois que ela própria tem de ser devolvida. [...]” (Grifou-se).

A partir da análise da LC nº 87/96 e da legislação catarinense (RICMS/SC-01) é possível inferir que, para gerar crédito de ICMS, os bens do ativo imobilizado:

(i) devem ser adquiridos com regular tributação/destaque do ICMS;

(ii) não podem ser alheios à atividade do estabelecimento;

(iii) devem participar de processo de industrialização ou comercialização de mercadorias oneradas pelo ICMS, ou destinadas a saídas para o exterior.

A questão trazida à baila já foi motivo de posicionamento desta Comissão. Foram publicadas as seguintes respostas de consultas que tratam sobre a possibilidade de creditar-se do ICMS incidente na aquisição de bem para o ativo imobilizado, posteriormente cedido a terceiro em comodato. Segue trechos das consultas nºs 29/2011, 26/2013 e 38/2018.

Consulta COPAT nº. 029/2011.

“EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE DA IMPORTADORA E, POSTERIORMENTE, CEDIDOS, A TÍTULO DE COMODATO. POSSIBILIDADE NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS.

[...] A Consulente distribui e comercializa seus produtos em todo o território nacional e, para incrementar a venda fornece a seus distribuidores, vendedores e pontos de venda, equipamentos e outros materiais promocionais e de publicidade, com as marcas, as cores e o logotipo de seus produtos.

Dentre os equipamentos distribuídos encontram-se as geladeiras que, por serem especialmente configuradas para expor adequada e destacadamente os produtos da marca, são importadas pela consulente.

Após a importação e integralização ao ativo permanente da consulente, essas geladeiras são cedidas, mediante contrato de comodato, aos pontos de venda de seus produtos. [...] Na hipótese sob análise os bens importados pela consulente, depois de serem integrados ao seu ativo permanente, são cedidos, a título de comodato, para pontos de venda dos produtos de sua marca.

Por isso, o questionamento da consulente sobre a possibilidade do aproveitamento de créditos acontecer na forma prevista no art. 39 retro, já que os bens são cedidos em comodato [...]

Isto posto, responda-se à consulente que cabe direito ao aproveitamento de crédito devido na importação das geladeiras integradas ao ativo permanente da importadora e, posteriormente, cedidos, a título de comodato, na forma e condições previstas no art. 39 do RICMS/SC. [...]” (Grifou-se).

 

Consulta COPAT nº. 38/2015

“EMENTA: ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. COMODATO. O IMPORTADOR TEM DIREITO, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 39 DO RICMS/SC01, AO CRÉDITO DO ICMS RECOLHIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O SEU ATIVO IMOBILIZADO, MESMO QUE ESSE BEM SEJA POSTERIORMENTE CEDIDO A OUTREM EM COMODATO.

A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica a fabricação de gases industriais. Na justificativa do presente pedido, informa que deseja importar sistema de congelamento. Aduz que esse sistema de congelamento integrará o seu ativo imobilizado, mas será instalado fora do seu estabelecimento, ou seja, no estabelecimento de seu cliente. Ressalta que esse sistema de congelamento a ser instalado no local do consumo é indispensável ao fornecimento do gás produzido pela consulente.

Por fim indaga se poderá se creditar do ICMS relativo à operação de importação do sistema de congelamento, o qual irá integrar o seu ativo imobilizado, mas será enviado para uso fora do estabelecimento.

Preliminarmente, cabe consignar que a operação referida pela consulente como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento deverá, pelo contexto factual descrito na exordial, ser precedida de contrato que regule a transmissão da posse do bem.

Só para argumentar, caso a transmissão seja onerosa, o contrato será de aluguel; se gratuita, será de comodato. Isso para salvaguardar o direito de propriedade e dispor sobre a guarda do bem.

Somente a partir desse contrato (de aluguel ou de comodato) é que poderão ser analisados os reflexos da remessa sobre o ICMS.

Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 1996, assegura ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

No caso da entrada de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito resulta de dois fatores: (i) a entrada do bem no estabelecimento foi onerada pelo ICMS e (ii) esse bem compõe o custo de produção/comercialização da mercadoria vendida pelo estabelecimento.

Assim, se a saída da mercadoria sofrer tributação pelo ICMS, o contribuinte terá o direito de compensar com o ICMS que onerou o bem do ativo imobilizado.

Considerando a informação da consulente de que a remessa do bem é indispensável ao fornecimento do gás por ela produzido, presume-se que o valor desse bem comporá o custo de produção e de comercialização do gás a ser por ela fornecido. Destarte, não serão aqui analisados os possíveis reflexos ao direito de crédito do ICMS nos casos em que o bem do ativo é adquirido com fim específico de locação. [...]

lídimos concluir no mesmo norte, isto é: que a remessa em comodato de bem integrante do ativo imobilizado descrito pela consulente não interfere no seu direito ao crédito do ICMS recolhido por ocasião da importação desse mesmo bem.” (Grifou-se).

 

Bom acrescentar que o posicionamento adotado pela Comissão Permanente de Assunto Tributários de Santa Catarina foi recentemente respaldado por decisão do STF, que em julgamento de mérito, de tema com repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1.052 RE 1141756 “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS –  cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.

Retomando a análise do caso em tela, os equipamentos são adquiridos pela consulente para compor o seu ativo imobilizado, a sua saída em comodato decorre de estratégia comercial, na qual o comodatário se compromete a adquirir exclusivamente da consulente os produtos de higiene e limpeza a serem utilizados nos equipamentos cedidos, de modo que os bens cedidos estão intrinsecamente relacionados ao processo mercantil da consulente e suas saídas regularmente tributadas pelo ICMS.


Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que é permitido apropriar, na forma e condições previstas no Art. 39 do RICMS/SC, o crédito correspondente ao ICMS incidente na aquisição de bem destinado ao ativo permanente, mesmo que esse bem seja cedido em comodato.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:14