ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 117/2020

N° Processo 2070000023354


Ementa
ICMS/ISS. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NORMALMENTE NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, ADQUIRINDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORAS FINAIS. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SOMENTE REVESTEM-SE DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DO ICMS QUANDO EXERCEREM, SIMULTANEAMENTE, ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO OU EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS QUE PRODUZIREM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS.QUANDO OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FOREM ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS, É DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, PORÉM A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO É DO REMETENTE DOS MATERIAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFORME EC 87/2015.

Da Consulta

A Consulente identifica-se como empresa do ramo da construção civil que tem como objeto a execução de obras, especialmente em contratos com a administração pública, sujeita, em regra, ao Imposto sobre Serviços (ISS), conforme o item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Informa que possui canteiros de obras neste Estado e também em outros Estados da Federação. Para execução de sua atividade, adquire os insumos de diversas empresas fornecedoras que comercializam os materiais de construção, sendo estas sediadas em Santa Catarina ou em outros Estados.

Isso posto, questiona a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota em relação aos materiais (insumos) adquiridos de empresas sediadas em outros Estados para aplicação na execução de obras quando o canteiro estiver situado no Estado de Santa Catarina. Cita em seu favor a Súmula STJ 432, segundo a qual as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Acrescenta que esta Comissão já se manifestou no mesmo sentido na resposta à Consulta 21/2006.

Cita ainda a resposta à Consulta 1/2008, segundo a qual, as empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS, independentemente de possuírem ou não inscrição estadual. Além disso, esta Comissão entendeu que nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias por empresas da construção civil, deve-se aplicar a alíquota fixada para as operações internas, cabendo todo o imposto ao Estado de origem das mercadorias.

A consulente indaga se houve modificação do entendimento da Comissão, confirmando que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao diferencial de alíquotas.

A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta.

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII;

Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, item 7.02;

Fundamentação

Inicialmente, deve-se observar que o tratamento das operações interestaduais com mercadorias, destinadas a consumidor final, foi alterado pela Emenda Constitucional 87/2015. Pela redação anterior, a alíquota aplicável variava conforme o destinatário fosse contribuinte do ICMS ou não. Assim, se o destinatário não fosse contribuinte, seria utilizada a alíquota interna do Estado de origem, ao qual pertenceria a totalidade do imposto. Caso o destinatário fosse contribuinte, seria aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquotas ao Estado de destino.

Naturalmente, se a mercadoria se destinasse à revenda, a alíquota seria a interestadual, mas não seria devido o diferencial de alíquotas porque a mercadoria seria novamente submetida ao imposto pelo Estado de destino.

No entanto, após a Emenda Constitucional 87/2015, todas as operações que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, serão tributadas pela alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino a imposto correspondente à diferença de alíquotas.

Mas, a quem cabe recolher o diferencial de alíquotas? Ao destinatário se este for contribuinte do imposto e ao remetente, se o destinatário não for contribuinte. Não sendo, o destinatário, contribuinte do imposto, o remetente deve recolher ao Estado de origem o ICMS calculado pela alíquota interestadual, e ao Estado de destino, o diferencial de alíquota.

As empresas de construção civil, em princípio, não são contribuintes do imposto, ressalvada a hipótese de, além da atividade de construção civil, também se dedicarem ao comércio de materiais de construção. Não sendo este o caso, não são contribuintes, pela simples razão de as obras de construção civil não estarem sujeitas ao ICMS, uma vez que são bens imóveis. Conceitua-se mercadoria como o bem móvel destinado à revenda.

Os materiais aplicados nas obras de construção civil somente estão sujeitos à incidência do ICMS no caso de fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador do serviço fora do local da prestação do serviço, conforme exceção prevista no próprio item 7.02 da Lista de Serviços, anexa á Lei Complementar 116/2003.

Resposta

Responda-se à consulente que:

a) as empresas de construção civil normalmente não são contribuintes do ICMS, adquirindo materiais de construção na condição de consumidoras finais. Quando esses materiais forem adquiridos de outros Estados, é divido o diferencial de alíquotas a este Estado, porém a responsabilidade pelo recolhimento é do remetente dos materiais;

b) contudo, as empresas de construção civil revestem-se da condição de contribuintes do ICMS (i) quando exercerem, simultaneamente, atividade de comércio de materiais de construção ou (ii) em relação às mercadorias que produzirem fora do canteiro de obras.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:58:22