ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 3/2022

N° Processo 2070000011592


Ementa

ICMS. FORNECIMENTO, POR SUPERMERCADO, DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO EM LOCAL ESPECÍFICO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO CONSIDERADO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III, “O”, DA LEI Nº 10.297/1996. A MENCIONADA ALÍQUOTA NÃO SE APLICA AOS ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO PRÓPRIO LOCAL.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica ao ramo de supermercados e que, em seu estabelecimento, fornece alimentação para consumo no estabelecimento ou em outro local.

Questiona se, no caso, a alíquota do ICMS incidente seria a de 12%, nos termos da alínea “o” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Após intimação para apresentação de documentos, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, caput, I, e art. 19, caput, III, "o", e § 5º.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 1º, caput, I, e art. 26, caput, III, "o", e § 7º.


Fundamentação

O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996 (inciso I do caput do art. 1º do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01) prevê como fato gerador do ICMS o “fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares”.

O legislador diferenciou o termo “circulação”, utilizado para as mercadorias, do termo “fornecimento”, utilizado para a alimentação, uma vez que este vai além de uma simples circulação de mercadoria, envolvendo o preparo de refeições e bebidas, interação com o cliente e disponibilização de local específico para consumo dos alimentos no próprio estabelecimento, com mesas e cadeiras.

A legislação federal, aliás, no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010), dispõe que não se considera industrialização o preparo de alimentos destinados a venda direta a consumidor e não acondicionados em embalagens de apresentação:

Art. 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

(...)

No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incide a alíquota de 12%, nos termos da alínea "o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea "o" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01).

Saliente-se apenas que, nos termos do § 5º do referido dispositivo, tal alíquota não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados no código 20.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Nas Consultas nº 68/2020, 106/2020, 23/2021 e 37/2021, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários entendeu que, em obediência ao princípio da isonomia tributária previsto no inciso II do caput do artigo 150 da Constituição Federal, a interpretação da expressão indefinida “estabelecimentos similares” deve contemplar todas as situações nas quais prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes.

Assim, considerou que se incluem como estabelecimentos similares a bares e restaurantes as padarias e as lanchonetes localizadas em supermercados e hipermercados, como é o caso da consulente, desde que, similarmente a bares e restaurantes, possuam as características acima mencionadas (como o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de apresentação, e o consumo imediato em local específico no próprio estabelecimento).

Ressalte-se, contudo, que a alíquota de 12% não se aplica aos alimentos não consumidos imediatamente no local.

 


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

a) os supermercados que possuam local específico em seus estabelecimentos com características similares às de bares e restaurantes, tais quais o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de apresentação, e o consumo imediato no próprio estabelecimento, são considerados "estabelecimentos similares" para fins de incidência da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação, nos termos da alínea "o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996; e

b) a mencionada alíquota não se aplica aos alimentos não consumidos imediatamente no próprio local.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:23:20